PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010347-53.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER LIRA DA SILVA - PR75159 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado por E. S. D. J. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS – MA objetivando a concessão de segurança para que seja declarada a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados a mesma enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como reconhecido o direito a restituição e compensação dos respectivos créditos tributários não prescritos.
Sustenta o requerente que, como tabelião, exerce atividade pública delegada pelo Estado na condição de pessoa física e, portanto, não se enquadra no conceito de empresa para fins da incidência da contribuição ao salário-educação, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98. Sustenta que a legislação limita o pagamento dessa contribuição às firmas individuais ou sociedades com natureza empresarial, e que, na qualidade de pessoa física, não assume o risco de atividade econômica, o que o desobrigaria do recolhimento.
Juntou documentos e pediu gratuidade de justiça. Decisão de ID nº 1990509192 concedeu os efeitos da justiça gratuita à impetrante, bem como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora tome as medidas necessárias para sustar de imediato a cobrança da contribuição, salário educação, sobre as operações da Impetrante. Devidamente intimada desta decisão, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 2064993659) onde argumentou que o titular de cartório deve ser equiparado a uma empresa para fins tributários, uma vez que exerce atividade econômica organizada, possuindo estrutura e empregados.
Sustenta que, para fins da incidência da contribuição ao salário-educação, não importa a personalidade jurídica do titular, mas sim a existência de atividade econômica com fins lucrativos ou não. Baseia-se no art. 15 da Lei nº 8.212/91 e no entendimento de que os serviços notariais e registrais, ainda que exercidos por pessoas físicas, assumem a condição de empresa para fins de contribuição previdenciária.
Em petição de ID nº 2039871665, a União informou que tem interesse em ingressar no feito. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (documento ID nº 2131874655). Sucintamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, deve ser deferido o ingresso da União no presente feito na condição requerido em sua petição de ID 2039871665, assegurando-lhe a intimação de todas as decisões aqui proferidas O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2009, após a oitiva do Ministério Público Federal deve ser proferida decisão de mérito acerca da concessão ou não da segurança, uma vez que o procedimento previsto para o trâmite do mandado de segurança não comporta fase de instrução probatória. A ação mandamental, por seu rito especialíssimo, guarda compromisso com a celeridade processual, exigindo que o direito líquido e certo a ser amparado pelo writ seja comprovado de plano, necessitando para tanto de prova pré-constituída.
Pressupõe a existência de direito líquido e certo apoiado em fatos incontroversos, não se prestando para discussão de matéria que exija dilação probatória. In casu, não ocorrendo qualquer mudança capaz de alterar o quadro fático-jurídico da presente lide, há que prevalecer o entendimento já exposto quando da apreciação do pedido liminar. O salário-educação é uma contribuição social instituída como fonte de financiamento para a educação básica pública, conforme previsto no artigo 212, §5º da Constituição Federal de 1988, com regulamentação na Lei nº 9.424/96 e no Decreto nº 6.003/2006.
Essa contribuição é devida pelas empresas, calculada sobre a remuneração total dos empregados, com alíquota de 2,5%, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96. O próprio texto constitucional, ao estabelecer o salário-educação, restringe a incidência da contribuição a empresas, sem extensão para pessoas físicas que não exerçam atividade econômica organizada nos moldes de uma empresa. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), fixou entendimento vinculante de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, seja ela urbana ou rural, com ou sem finalidade lucrativa.
No julgamento, o STJ determinou que o conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação, restringe-se a pessoas jurídicas ou firmas individuais que exercem atividade econômica, excluindo, portanto, pessoas físicas que não se enquadram como empresárias. Especificamente quanto aos titulares de serviços notariais e de registro, o STJ reiterou que essas pessoas físicas não podem ser equiparadas a empresas para fins de sujeição à contribuição do salário-educação, uma vez que desenvolvem atividade pública delegada pelo Estado, sem finalidade empresarial.
A Segunda Turma do STJ reafirmou tal entendimento em julgados como o AgInt no REsp nº 2.011.917-PR (Rel. Min. Assusete Magalhães), ao reconhecer que os titulares de cartório não se enquadram na definição de sujeito passivo para a contribuição, dado que não exercem atividade econômica nos moldes empresariais Segundo a teoria moderna e o Código Civil, uma empresa é definida pela reunião de elementos característicos, como a organização de capital e trabalho com o objetivo de exercer atividade econômica e assumir os riscos inerentes à produção e circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil).
Os titulares de cartório, ao exercerem uma função pública delegada, não reúnem esses requisitos. A atividade notarial e registral é regulada pela Lei nº 8.935/94, que confere aos cartórios o caráter de serviço público delegado. Tal atividade não é realizada com risco econômico característico das empresas, pois não visa à exploração comercial, mas sim ao atendimento de um serviço público essencial, sob fiscalização do Estado.
Assim, o titular de cartório não assume os riscos do negócio em sentido empresarial e não atua de forma autônoma no mercado. Dessa forma, resta clarividente o direito líquido e certo da parte impetrante de não ser cobrada em relação a tal contribuição. Com relação ao pedido de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, o indeferimento é medida que se impõe, pois, em mandado de segurança, não é possível a condenação ao pagamento de verbas pretéritas, haja vista a súmula 269 do STF estabelecer que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, bem como a súmula 271 dispõe que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar para determinar que a autoridade coatora tome as medidas necessárias para sustar de imediato a cobrança da contribuição, salário educação, sobre as operações da Impetrante. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto