PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010355-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito tributário ajuizada por Paulo Roberto Silva em face da União Federal, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados. A parte autora alega ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 18/10/2017, e afirma ter tido pedido administrativo indeferido, sustentando o direito à isenção desde a data do diagnóstico.
A União apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e defendendo a necessidade de observância dos requisitos legais, da prescrição quinquenal e da forma de apuração da restituição. Em réplica, a parte autora reiterou a existência de requerimento administrativo indeferido e o direito à isenção. Foi deferida a produção de prova pericial, a qual concluiu que o autor é portador de neoplasia maligna (CID C44) desde 18/10/2017, doença prevista em lei.
A União manifestou ciência do laudo e requereu o julgamento da demanda. Em razões finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, com fundamento na prova pericial produzida.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do interesse de agir Em se tratando de ação de repetição de indébito tributário, o interesse processual nasce com o pagamento indevido do tributo. Não se exige, como condição para o acesso ao Judiciário, o prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A orientação firmada no RE 631.240 refere-se a hipóteses previdenciárias específicas e não se estende, indistintamente, às demandas de repetição de indébito tributário.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da prescrição No tocante à prescrição, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas recolhidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Do mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Referido dispositivo estabelece que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por contribuintes portadores de determinadas moléstias graves.
O instituto da isenção tributária configura hipótese legal de exclusão do crédito tributário, cuja instituição e aplicação estão submetidas aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária. Segundo o art. 176 do Código Tributário Nacional, a isenção deve estar prevista em lei específica que indique expressamente o tributo a que se refere e as condições para sua concessão. A interpretação de normas isentivas deve ser necessariamente literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, sendo vedada a extensão do alcance da norma por analogia, equidade ou outros métodos interpretativos ampliativos.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A isenção do imposto de renda prevista na legislação mencionada tem como escopo aliviar o impacto financeiro de contribuintes que se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de doenças graves, de modo a assegurar a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da igualdade tributária.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, citado acima, prevê expressamente que estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna. No caso concreto, os documentos médicos juntados, sobretudo o laudo pericial judicial (ID 2220701622) indicam de forma clara a existência da neoplasia maligna alegada, circunstância que se enquadra diretamente na hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Com base nesses elementos, o médico classificou a condição do autor como portador de neoplasia maligna da pele desde 18/10/2017. Dessa forma, resta plenamente comprovado o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico. Quanto à restituição dos valores recolhidos indevidamente, está sujeita à prescrição quinquenal. Assim, somente são repetíveis os valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Portanto, restando preenchidos os requisitos legais e comprovado o enquadramento da patologia na hipótese de isenção prevista em lei, o pedido deve ser julgado procedente em sua integralidade. III
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de 18/10/2017, em razão da condição de portador de neoplasia maligna, bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, observada a prescrição quinquenal e respeitados os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF