Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOALDO DE QUEIROS PASSOS
- Advogado
- MARCELO SANTOS MACHADO (OAB 229066/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010359-86.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOALDO DE QUEIROS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS MACHADO - MG229066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pelo imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – NB 500.138.123-8), cessado administrativamente por ausência de saque por prazo superior a 180 dias. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a implantação provisória do benefício assistencial decorrente do novo requerimento administrativo formulado em 16/01/2026 (protocolo nº 1580149519 / NB 727.737.447-0).
Por meio de petição incidental (id 2260765130), a parte autora requereu a realização de perícia médica na modalidade domiciliar, sustentando impossibilidade de locomoção, a suspensão/redesignação do ato pericial presencial, a realização de avaliação social remota ou domiciliar, bem como o reconhecimento da validade da representação processual outorgada por procuração pública.
Decido. A concessão da tutela de urgência antecedente ou incidental exige a presença simultânea dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício assistencial originário (NB 500.138.123-8) foi cessado administrativamente com amparo na legislação regulamentar de regência, em razão da não realização de saques na conta bancária vinculada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
A tese autoral fundada na ocorrência de força maior (falecimento do procurador anterior e vencimento do cartão bancário) demanda a devida dilação probatória sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, não sobressaindo, neste momento cognitivo sumário, a inequívoca ilegalidade do ato de cessação praticado pela autarquia previdenciária. Igualmente, no pertinente ao pedido subsidiário afeto ao novo requerimento administrativo (NB 727.737.447-0), denota-se que o indeferimento na via administrativa decorreu da não satisfação dos critérios legais de elegibilidade, encontrando-se a matéria em sede de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (id 2271328828 e id 2271328951).
