Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. S. R.
Advogados
YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010367-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
I. S. R.ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) MILENA SILVA VIEIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278039154 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010367-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por
I. S. R., menor impúbere, representado por sua irmã Milena Silva Vieira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte Rural, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Selma Tavares Silva, ocorrido em 11/01/2023 (Id 2134796070). Sustenta a parte autora que sua genitora era segurada especial rural, exercendo suas atividades desde a infância na agricultura familiar.
Informa ter requerido o benefício na via administrativa (DER em 24/01/2024 - Id 2134794159), o qual restou indeferido sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida. Pugna pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido, com a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DIB em 24/01/2024), além da concessão da gratuidade da justiça e da renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos (Id 2134794159).
Instruíram a exordial os documentos de comprovação de identidade, certidão de óbito, comprovantes de residência, certidões do registro civil e comprovante da ação de guarda (Id 2194903244), além de início de prova material do trabalho rural (Id 2134796070). O réu apresentou contestação (Id 2218959633), pugnando pela improcedência do pedido ante a alegada ausência de comprovação do trabalho rural da falecida à época do óbito e sustentando a existência de endereço em área urbana.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos (Id 2221396892). Em sede de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da representante legal da parte autora e a oitiva de duas testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do aludido benefício pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos legais: O óbito do instituidor; A qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e A condição de dependente do postulante em relação ao falecido.
O evento óbito da Sra. Selma Tavares Silva em 11/01/2023 encontra-se devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 2134796070). A condição de dependente do promovente em relação à falecida resta inquestionável. Por se tratar de filho menor de 21 anos e não emancipado à época do passamento, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (iuris et de iure), nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento consagrado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço rural e da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No caso concreto, a parte autora colacionou aos autos suporte documental suficiente a título de início de prova material em nome da entidade familiar (Id 2134796070), destacando-se contratos e certidões da propriedade rural familiar do genitor da falecida. Esse arcabouço probatório documental foi plenamente corroborado e robustecido pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em depoimento pessoal, a representante legal do autor esclareceu que a falecida trabalhou desde a infância na lavoura da fazenda de seu pai, cultivando café, cana e banana, destinando a produção ao consumo e à venda do excedente, ressaltando que ela jamais trabalhou fora do meio rural.
A primeira testemunha confirmou categoricamente que a falecida sempre trabalhou na roça. Por sua vez, a segunda testemunha declarou conhecer a falecida desde 1993, afirmando ter trabalhado diretamente com ela na lavoura, onde a falecida sempre exerceu suas atividades. Os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e uníssonos, confirmando o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar contínuo até a data do passamento, afastando a tese autárquica de descontinuidade ou descaracterização da atividade rural.
Dessa forma, resta preenchido o requisito da prova material contemporânea em consonância com a prova oral, impondo-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida e a consequente concessão da pensão por morte ao filho menor. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o óbito ocorreu em 11/01/2023. Contudo, por se tratar de direito de menor impúbere (absolutamente incapaz ao tempo do óbito e do requerimento), contra ele não corre prescrição ou decadência, consoante dispõem os artigos 198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, tendo a exordial postulado a fixação da DIB na data do Requerimento Administrativo (DER em 24/01/2024), fixo a DIB em 24/01/2024, em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Sendo o autor filho menor de idade, o benefício será devido até que complete 21 anos de idade, ressalvada eventual hipótese de invalidez ou emancipação, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte Rural em favor do menor
I. S. R., com DIB em 24/01/2024, representado por MILENA SILVA VIEIRA, CPF 076.***.***-98, bem como a fazer o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (24/01/2024) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora a partir da citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DIP em 01/08/2026. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido e a condição de vulnerabilidade do menor impúbere, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o Trânsito em Julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de agosto de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. S. R.
Advogados
YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010367-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:
I. S. R.ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) MILENA SILVA VIEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2232039118 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IBSON SILVA RIBEIRO
Advogados
ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA), YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010367-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Verifico que o primeiro pedido de suspensão da parte Autora foi realizado a mais de 9 meses, não tendo até o momento notícia da ação movida junto a Justiça Estadual. Desta forma, diante da ausência da regularização processual, bem como, da impossibilidade de deferimento de pedidos de suspensão sucessivos, intime-se a Autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, juntar aos autos termo de guarda conforme já determinado.