ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI BERTOLETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631, NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Analisando a manifestação da União e a impugnação apresentada pela parte autora, verifica-se a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A sentença condenatória determinou expressamente a aplicação dos índices de reajuste do RGPS sobre os proventos de aposentadoria da autora no período entre a concessão (21/07/2004) e janeiro de 2008, em razão da omissão legislativa quanto aos critérios de reajuste de benefícios sem paridade naquele interregno.
A União, em sua manifestação, limita-se a informar que a remuneração vem sendo atualizada pela Lei nº 11.357/2006 (tabela PGPE), sem demonstrar objetivamente a aplicação dos índices do RGPS determinados judicialmente. Ao sustentar que o benefício foi atrelado às tabelas de retribuição da carreira, a ré não afasta o direito reconhecido na sentença, pois essa vinculação representaria a própria paridade, que não é assegurada por lei à autora.
A simples atualização por reestruturação de carreira não configura critério autônomo de preservação do valor real dos proventos, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades diversas: enquanto a tabela de progressão tem natureza estrutural-remuneratória, o reajuste anual visa à manutenção do poder aquisitivo do benefício. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.372.723, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.224), firmou tese vinculante no sentido de ser constitucional o reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social no período que antecedeu a .
Esse entendimento pacifica definitivamente a matéria e assegura a manutenção dos efeitos da sentença. Por outro lado, embora a parte autora indique os índices que entende aplicáveis, não junta demonstrativo atualizado dos proventos que permita aferir os valores pagos no período, tampouco especifica o valor que entende devido após os pretendidos reajustes. Consigne-se também que é permitida a dedução de eventuais reajustes gerais concedidos no mesmo período a título diverso, sendo possível que, ainda com a aplicação do reajuste pelo RGPS, o valor esteja sendo pago em montante já superior, afastando a configuração de diferenças a serem pagas.
Diante desse contexto, e considerando a necessidade de apuração técnica precisa para verificar se persiste obrigação de fazer a ser cumprida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte todas as fichas financeiras desde a data da aposentadoria até a presente data, bem como, o cálculo que entende devido, demonstrando objetivamente a evolução do reflexo dos reajustes pelo RGPS até o presente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à análise dos documentos apresentados por ambas as partes e verifique se persiste obrigação de fazer a ser cumprida pela União, indicando, em caso positivo, o montante das diferenças devidas, observada a presente decisão. Após, vista as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRACI BERTOLETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631, NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação.
Porto Velho, 31 de julho de 2026. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRACI BERTOLETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e ELTON JOSE ASSIS - RO631-A Destinatários: IRACI BERTOLETTINATHANAEL MONTEIRO FREIRE - (OAB: RO12772-A) VINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470-A) DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555-A) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455481640 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI BERTOLETTI Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631, NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI BERTOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 e NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IRACI BERTOLETTINATHANAEL MONTEIRO FREIRE - (OAB: RO12772) VINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI BERTOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 e NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão do provento de aposentadoria, com aplicação do índice de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, quando perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos de aposentadorias e pensões do regime próprio que não gozavam da garantida da paridade. Citada, a UNIÃO suscita a ocorrência da prescrição. No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Da prescrição No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. Logo, proposta a presente ação em 05/06/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2020.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010383-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI BERTOLETTI Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631, NATHANAEL MONTEIRO FREIRE - RO12772, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
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Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI BERTOLETTI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO (OAB 555/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO), NATHANAEL MONTEIRO FREIRE (OAB 12772/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010383-97.2025.4.01.4100 AUTOR: IRACI BERTOLETTI REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 4 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a)
Mérito. Estabelece a Constituição Federal: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §
12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A Emenda Constitucional n.41, de 2003, também versa sobre a matéria em questão: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (...) § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Os dispositivos constitucionais mencionados foram regulamentados pela Lei n. 10.887, de 2004, cujo art. 15, em sua redação original, assim dispunha: Art.
15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Com a edição da Medida Provisória nº 431, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784, de 2008, o referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação: Art.
15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei) Observa-se que apenas em 2008 houve a estipulação de aplicação do índice relativo ao reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Pois bem. A controvérsia gira em torno de reajuste de benefício previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social entre os anos de 2004 a 2008 nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento nos ditames do art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, antes do advento da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, a ser aplicada somente nos casos em que não haja a paridade entre ativos e inativos.
Ocorre que mesmo antes da edição da Lei n. 11.784/2008, havia previsão para aplicação, na espécie, dos índices do RGPS. No período pretérito à edição da Medida Provisória n. 431, de 2008, quando ainda vigente a redação original da Lei n. 10.887, de 2004, impõe-se a aplicação dos índices de correção do Regime Geral de Previdência Social, com base no que dispunham as Orientações Normativas n. 3, de 2004, e 1, de 2007, do Ministério da Previdência Social: Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004: Art.
65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Orientação Normativa MPS/SPS n. 1/2007: Art.
73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Parágrafo único.
Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Isso porque, o Ministério da Previdência Social supriu a lacuna normativa no período, valendo-se de orientações normativas decorrentes de delegação por meio do art. 9º, I, da Lei 9.717/1998, o qual dispõe que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". Logo, há delegação de competência, por lei, ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais ao regime em questão.
Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART.
15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade, determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida Provisória n. 431/2008.
2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes próprios.
5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientacao Normativa nº 3/04 de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, § 3º da CF).
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.
10. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00128941120124036000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/06/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AO RGPS.
DECISÃO
ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.1. O Plenário desta Corte assentou que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei nº 11.748/2008 ( MS 25.871 , Rel. Min. Cezar Peluso). Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.( ARE 716.269 -AgR, Primeira Turma, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, DJe de 13.10.2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009948-30.2018.4.04.7200 , 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020).
Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.224 em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008." Com efeito, cabe aos juízes e Tribunais observar, nos respectivos julgamentos, as teses fixadas, entre outros, nos recursos extraordinários repetitivos (artigo 927, III e 928, II, CPC).
Desse modo, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a UNIÃO a: a) DECLARAR o direito da autora a ter seus proventos de aposentadoria reajustados nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão até janeiro de 2008; b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos nos termos determinados no item a, desde 05/06/2020 (marco prescricional) até a data em que os proventos de aposentadoria passarem a ser adimplidos nos termos ora determinados, com o acréscimo de juros e correção monetária, e abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a autora não é isenta do imposto de renda. As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se aparte adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado, mantida a condenação:
I -
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente os cálculos, de acordo com a condenação supra;
II – Após, faça-se vista à requerida para manifestação sobre os cálculos, em igual prazo, oportunidade em que deverá demonstrar as medidas de cumprimento da obrigação de fazer;
III – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento mediante expedição de RPV. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO