PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010389-97.2025.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: PHILIPE DANIEL BORRALHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 POLO PASSIVO: 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAP
DECISÃO
Recebidos os autos em razão da redistribuição pela avocação dos autos principais, verifico que se trata de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Philipe Daniel Borralho Santana, no bojo do qual foi deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, verifica-se que as determinações judiciais foram integralmente cumpridas pelo requerente e o alvará de soltura já foi expedido e devidamente cumprido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento dos autos ante o exaurimento do objeto.
É o relatório.
Decido. Considerando que as medidas cautelares impostas foram satisfeitas e o requerente já se encontra em liberdade, os presentes autos atingiram sua finalidade processual. A manutenção da tramitação autônoma torna-se desnecessária, uma vez que o objeto desta ação incidental foi exaurido.
Ante o exposto, DETERMINO que a fiscalização das medidas cautelares passará a ser feita nos autos n. 1010075-54.2025.4.01.3100, bem como o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as devidas baixas na distribuição. Providências: a) Associem-se estes autos ao processo principal (IP nº 1010075-54.2025.4.01.3100), para fins de registro e consulta; b) Traslade-se cópia desta decisão, do comprovante de pagamento da fiança (id. 2199440639), do comprovante de cadastro no SNBG de id. 2199359802, para os autos principais; c) Aponha-se as etiquetas: "MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA - comparecimento periódico e outras"; "SECRE - BENS CADASTRADOS NO SNGB"; "SECRE - FIANÇA - PENDENTE DE DESTINAÇÃO", nos autos principais; d) Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
. Intimem-se. Macapá/AP, data do sistema. JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL TITULAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010389-97.2025.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: PHILIPE DANIEL BORRALHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 POLO PASSIVO: 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAP
DESPACHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE FIANÇA. ENTREGA DE PASSAPORTE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO. PROVIDÊNCIAS.
DESPACHO
Nos termos da decisão de id. 2198836607 foi concedida liberdade provisória ao investigado PHILIPE DANIEL BORRALHO SANTANA, com aplicação de medidas cautelares, todas cumpridas, em que pese a determinação de arquivamento que constou naquele ato, verifico que a fiscalização do cumprimento da medida de comparecimento periódico seguem nestes autos, bem que o APF n. 1010075-54.2025.4.01.3100 prossegue com o andamento das investigações.
Assim, intimem-se as partes para se manifestar e requerer o que entender de direito nos presentes autos. Prazo: 05 (cinco) dias. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal Criminal da SJAP
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
PHILIPE DANIEL BORRALHO SANTANA
Advogado
ENILDO PENA DO AMARAL (OAB 3527/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010389-97.2025.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: PHILIPE DANIEL BORRALHO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527 POLO PASSIVO: 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAP
EMENTA:
DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL Nº 1010075-54.2025.4.01.3100. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDOS DEFENSIVOS DE REVOGAÇÃO (IDs 2198524394, 2198776248). MATERIALIDADE: APREENSÃO DE 113,19 g DE COCAÍNA (AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 2701/2025; LAUDO PRELIMINAR POLITEC/AP). AUTORIA INDICIÁRIA: DEPOIMENTOS POLICIAIS (CIOSP).
FUNDAMENTO INICIAL: GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTS. 312, 313, I, CPP). SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM FIANÇA E RESTRIÇÕES. PEDIDO PROVIDO. Pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Philippe Daniel Borralho Santana, brasileiro, mecânico, passaporte nº 23DC55529, preso em flagrante em 14 jul 2025 e mantido cautelarmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante da familiaridade com a rota Oiapoque–Cayenne, ausência de vínculos no Brasil e apreensão de 113,19 g de cocaína.
Questão em discussão: verificar se subsiste risco concreto de evasão que justifique a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares do art. 319 do CPP bastam para resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Razões de decidir: 3.1 Persistem prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti). 3.2 Superveniente avaliação do princípio da proporcionalidade revela que a segregação extrema não é mais imprescindível, pois risco de fuga pode ser neutralizado com cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, CPP). 3.3 Inexistem elementos atuais que demonstrem periculosidade concreta, reiteração delitiva ou ameaça à instrução. 3.4 Fixação de fiança em (dez salários-mínimos reduzidos conforme , e 326, CPP) mostra-se proporcional à renda mensal declarada de € 2.000,00. 3.5 Outras cautelares adequadas: comparecimento bimestral, manutenção de endereço atualizado, entrega do passaporte à Secretaria da 4ª Vara Federal da SJAP.
R$ 10.000,00
arts. 325, § 1º, II
Dispositivo: pedido procedente. Revogada a prisão preventiva. Concedida liberdade provisória condicionada: (a) fiança de R$ 10.000,00; (b) comparecimento bimestral em juízo; (c) manutenção e comprovação de endereço idôneo; (d) entrega do passaporte. Alvará de soltura condicionado ao recolhimento da fiança e à entrega do documento de viagem. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve ser revogada quando medidas cautelares do art. 319 do CPP, devidamente individualizadas, são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
2. É proporcional fixar fiança de R$ 10.000,00, cumulada com entrega de passaporte, comparecimento periódico e comprovação de endereço, para investigado estrangeiro com renda declarada de € 2.000,00 mensais, acusado de tráfico transnacional de 113,19 g de cocaína.”
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Philippe Daniel Borralho Santana, brasileiro, mecânico, portador do passaporte nº 23DC55529, preso em flagrante em 14 de julho de 2025 pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, Lei 11.343/2006) e, na mesma data, teve a prisão convertida em preventiva nos autos nº 1010075-54.2025.4.01.3100, com base nos seguintes argumentos:
II - Análise da Necessidade da Manutenção da Prisão (Art. 310, II e III, CPP): Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, medida cautelar extrema, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP, e deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, § 6º, CPP).
No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se presente no Auto de Exibição e Apreensão n.º 2701/2025 registra a coleta, descrição e lacração de 113,19 g de substância entorpecente encontrada em poder do conduzido, enquanto o Laudo de Constatação Preliminar da POLITEC/AP confirma, por reagente tiocianato de cobalto, tratar-se de cocaína, assegurando, assim, a prova da materialidade delitiva; simultaneamente, os depoimentos convergentes dos policiais militares Deimeson Oliveira dos Santos e Gustavo Maciel de Souza narram a abordagem motivada por denúncia via CIOSP, a apreensão da droga na posse imediata do autuado, fornecendo indícios sólidos de autoria.
Ato contínuo, reputo configurado o periculum libertatis na modalidade de garantia da aplicação da lei penal, pois o indiciado, de nacionalidade franco-guianense e sem vínculos residenciais ou familiares no Brasil, demonstrou notável destreza no trânsito clandestino pela faixa Oiapoque–Cayenne ao introduzir 113 g de cocaína em território nacional, circunstância que evidencia facilidade concreta de regressar ao exterior por rotas não fiscalizadas e, assim, subtrair-se à futura execução da pena ou a quaisquer atos processuais; tais dados, revelam risco real de fuga que não se neutraliza com medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP (v.g., comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se), já que seu eventual descumprimento fora do País inviabilizaria a fiscalização estatal; à luz do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP
Ante o exposto, reconhecendo a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e, sobretudo, verificando o risco concreto de evasão do investigado - estrangeiro que domina a rota fronteiriça Oiapoque–Cayenne - concluo que estão presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, medida necessária e adequada para garantir a aplicação da lei penal.
Em 17 de julho de 2025 foi protocolada a petição de ID 2198524394, na qual a defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, alegando ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e invocando o art. 5º, LXV, da Constituição e os arts. 310, parágrafo único, e 316 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2198688381, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, aduzindo que condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; ressaltou a materialidade e os indícios de autoria descritos na decisão de conversão, a apreensão de 113,19 g de cocaína e o risco concreto de fuga, haja vista a familiaridade do investigado com a rota Oiapoque–Cayenne e a ausência de vínculos sólidos no território nacional; destacou, ainda, a necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como a pendente análise de dados extraídos do aparelho celular do autuado.
Sobreveio a petição defensiva de ID 2198776248, renovando integralmente os pedidos anteriores e acrescentando proposta de entrega voluntária do aparelho celular e do passaporte, comprometendo-se o réu a submetê-los à autoridade judicial, com o objetivo de mitigar o receio de evasão e viabilizar eventual perícia. Reitera-se, por conseguinte, o requerimento de revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, assumindo o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Até o presente momento não há registro, nos autos, de citação formal do acusado, tampouco foram juntadas procurações, respostas à acusação ou outras manifestações defensivas além das acima descritas. Inexistem, por ora, designação de audiência, atas, alegações finais ou decisão de mérito.
É o relatório.
Decido. Consoante deliberado na Audiência de Custódia realizada em 14 de julho de 2025, o auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, em virtude do risco concreto de evasão do investigado, evidenciado pela sua familiaridade com a rota fronteiriça Oiapoque–Cayenne e pela ausência de vínculos sólidos no território nacional, circunstâncias que demonstram possibilidade real de fuga e comprometem a aplicação da lei penal.
Contudo, ao reavaliar o caso à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter subsidiário da prisão preventiva, verifico que a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente e adequada para resguardar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal, de modo que a segregação extrema deixa de ser imprescindível à tutela cautelar pretendida.
Dessarte, concluo que o fundamento anteriormente invocado para sustentar a prisão preventiva assegurar a aplicação da lei penal não mais subsiste, pois a adoção de medidas cautelares menos gravosas, tais como a entrega do passaporte, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica, revela-se apta a neutralizar o risco de fuga; com efeito, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319”, exigindo que a impossibilidade de substituição seja “justificada de forma fundamentada, segundo os elementos concretos e individualizados do caso”, requisito que, no presente momento processual, não se mostra atendido.
Cumpre salientar, ademais, que os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e conveniência da instrução criminal - igualmente não se verificam no caso concreto, pois não há demonstração de periculosidade concreta apta a ameaçar a paz social, inexistem indícios de que a liberdade do acusado repercutirá negativamente no equilíbrio econômico ou estimulará reiteração delitiva, tampouco se vislumbra risco efetivo de interferência na colheita da prova ou na produção dos atos instrutórios, circunstâncias que, em conjunto, afastam a necessidade da medida extrema.
A jurisprudência caminha nesse sentido, vejamos:
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( CPP, ART. 319) . ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO ( CPP, ART. 282, § 6º).
1. A prisão cautelar é medida de ultima ratio ( Inq 3 .842 AgR-segundo-AgR, ministro Dias Toffoli; HC 183.563 AgR, ministro Roberto Barroso; Rcl 41.387 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski), sobretudo quando medida cautelar diversa é suficiente para afastar eventual perigo gerado pelo estado de liberdade.
2 . A imposição de medida alternativa à prisão revela-se suficiente e adequada à contenção do perigo associado ao estado de liberdade, sobretudo quando presentes elementos autorizadores da substituição da prisão preventiva: crime cometido sem uso de violência ou grave ameaça, ocupação lícita e residência fixa.
3. A gravidade do crime imputado, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade ( HC 127.186, ministro Teori Zavascki), mas possibilita a imposição de medida cautelar prevista no art . 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 188727 RJ 0098251-66 .2020.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Como se não bastasse, os elementos informativos já reunidos, aliados à própria manifestação ministerial, não evidenciam a existência de antecedentes criminais ou maus antecedentes atribuíveis ao investigado, de modo que inexiste substrato fático-jurídico que, por si só, sustente a indispensabilidade da segregação cautelar com fundamento na reiteração delitiva ou na periculosidade do agente.
Outrossim, inexistindo prova de que o investigado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o enquadramento possível seria o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cuja reprimenda, mesmo em caso de condenação, admite a fixação de regime inicial, semiaberto/aberto; tal perspectiva evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva. Na linha da jurisprudência do STF, a prisão preventiva é medida extraordinária e excepcional, sujeita à demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não podendo ser utilizada como antecipação da pena; a gravidade em abstrato do delito e o suposto caráter pedagógico da condenação não constituem fundamentos idôneos para a constrição cautelar voltada à garantia da ordem pública.
Nessa senda, vale registrar que o art. 321 do Código de Processo Penal determina que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz “deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319”, cabendo observar os critérios do art. 282, o qual impõe que toda cautelar seja aplicada conforme (i) a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal - ou de prevenir novas infrações - e (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Assim, fixo a fiança (CPP, art. 319,
VIII) inicialmente em dez salários-mínimos, nos termos do art. 325, II, do Código de Processo Penal - quantum mínimo legal - e, em atenção ao art. 325, § 1º, II, reduzo-a para o valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra proporcional à condição econômica do investigado, o qual declarou, em audiência de custódia, aufere rendimentos mensais de € 2.000,00 (dois mil euros); tal quantia, portanto, observa o critério do art. 326 do CPP, que impõe considerar a natureza da infração, as condições de fortuna e vida pregressa do acusado, sua eventual periculosidade e a importância provável das custas processuais.
Em consequência, determino a imposição das seguintes medidas cautelares: (i) fiança (art. 319, VIII, CPP) fixada, inicialmente, em dez salários-mínimos (art. 325, II, CPP) e reduzida, à luz do art. 325, § 1º, II, para o valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à situação econômica do investigado, que declarou perceber rendimentos de € 2.000,00 mensais, conforme baliza o art. 326 do CPP; (ii) comparecimento bimestral em juízo para justificar atividades e atualizar endereço (art. 319, I, CPP); (iii) comprovação de endereço residencial idôneo, mantendo-o atualizado nos autos, para fins de intimação; e (iv) entrega do passaporte à Secretaria da 4ª Vara Federal da SJAP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Philippe Daniel Borralho Santana e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) prestação de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada à luz dos arts. 319, VIII, 325, II, e 325, § 1º, II, do CPP; (b) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP; (c) manutenção e comprovação de endereço residencial idôneo, devendo mantê-lo atualizado nos autos para fins de intimação; (d) entrega do passaporte na Secretaria da 4ª Vara Federal da SJAP.
Determino, ainda, que a Secretaria da 4ª Vara Federal (SECVA) somente expeça o competente Alvará de Soltura após a comprovação do recolhimento da fiança mediante depósito judicial vinculado a estes autos, devidamente identificado com o CPF do investigado e juntado o respectivo comprovante, bem como após a entrega do passaporte na própria Secretaria, tudo a ser certificado nos autos. Cumprida as determinações acima: (i) Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência; e, (ii) Expeça-se alvará de soltura via BNMP3 e SAE.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da remessa dos expedientes ao IAPEN, sem que se tenha informações nos autos acerca do cumprimento da ordem de soltura, deverá a Secretaria deste Juízo diligenciar junto ao estabelecimento prisional solicitando informações sobre o cumprimento. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos do processo n. 1010075-54.2025.4.01.3100. Comunique-se esta decisão à autoridade policial de origem.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Sem insurgência, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Pedro H. Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP