PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO:1010402-06.2024.4.01.3400 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO:CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF à sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) a decisão prolatada é contraditória em relação à tese de prescrição, defendendo que o prazo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é o trienal, previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG) e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e não o quinquenal adotado pelo Juízo; b) houve omissão e contradição quanto à carência de ação por iliquidez do título, reiterando que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não demonstra a evolução integral do débito e contém encargos abusivos; c) a sentença foi contraditória ao não reconhecer a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 10.931/2004, especificamente quanto à criação da Cédula de Crédito Bancário por meio de Medida Provisória sem os requisitos de relevância e urgência; d) existe contradição e omissão sobre a invalidade do título executivo por descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, como a indicação clara da forma e lugar de pagamento; e) a decisão incorreu em erro material e contradição ao rejeitar a tese de excesso de execução, alegando a ilegalidade da cumulação de juros moratórios com remuneratórios e a cobrança de multa sem previsão contratual específica nos autos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, eliminadas as contradições e corrigidos os erros materiais, com a consequente reforma da sentença de mérito. Sem contrarrazões (ID 2219383793).
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui a alegada omissão, pois dirimiu as questões nos seguintes termos: “2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Prescrição. Não assiste razão à parte embargante quando sustenta a prescrição da pretensão de cobrança da dívida correspondente ao contrato de mútuo. Analisando a documentação colacionada aos autos, verifico que o contrato (de mútuo) exequendo foi firmado em 08 de maio de 2020 e teve prazo de amortização de 36 meses para resgate da dívida. Ou seja, o contrato “decursou” em 08 de maio de 2023. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em mútuo bancário que somente começa a correr com o término do contrato.
Acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, dispõe o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; A precisão, portanto, é quinquenal e não trienal. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (BAIXA DE HIPOTECA). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O AGENTE FINANCEIRO COBRAR DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES VERIFICADAS NO TÉRMINO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Segundo já decidiu a Quinta Turma deste Tribunal, "o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida" (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). TRF-1, Apelação Cível nº 128291720154013300, Relator(a) Desembargador Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 08/07/2016.
De igual maneira, entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula.
3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 261.422⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 30⁄10⁄2013). O contrato de mútuo teve início em maio de 2020, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo o seu término em maio de 2023. Desta forma, não estava prescrita a pretensão de cobrança, considerando que a ação executória foi ajuizada em 17/08/2023, não tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, aplicável à espécie. O fato de que o(a) executado(a) foi citado(a) em momento posterior é irrelevante, pois, segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Desta forma, não estava prescrita a pretensão de cobrança, considerando que a ação executória foi ajuizada em 17/08/2023, não tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, aplicável à espécie. 2.2. Carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. Inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004. No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”. O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Federal n. 10.931/2004, a amparar pretensão de declaração de nulidade de cédula de crédito bancário objeto da execução.
Não se pode concluir pela nulidade de lei ordinária que tenha deixado de respeitar a disciplina estabelecida na Lei Complementar n. 95/98. A alegação não encontra guarida na jurisprudência que está pacificada em sentido contrário, inclusive sob o rito do julgamento de recursos repetitivos. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato (e os títulos de crédito) faz(em) lei entre as partes e deve(m) ser obedecido(s) por ambos os contratantes.
As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. O contrato (e os títulos de crédito) tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. Ademais, a execução ampara-se em título de crédito (cédula de crédito bancário).
Logo, não faz sentido falar em confissão de dívida e assinatura de testemunhas. Também não há falar em inépcia da inicial. O documento que deu origem ao processo de execução preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC. Foi acostada planilha de cálculos atualizada nos autos do processo embargado. Ademais, eventual nulidade não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, pois o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas - pas des nullités sans grief. 2.3.
Invalidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de registro para eficácia contra avalistas. Não assiste razão à parte embargante quando sustenta a invalidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de registro para eficácia contra avalistas. Os sócios assinaram a Cédula de Crédito Bancário, obrigando-se ao pagamento da dívida, com renúncia ao benefício de ordem, conforme disposição contratual.
Independentemente da denominação da garantia, os sócios obrigaram-se como devedores perante a instituição financeira credora, sendo aplicável, nessas circunstâncias, o enunciado da Súmula n. 26, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.
26. O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. O aval dado não exime a responsabilidade do (ex-)sócio perante o banco credor, ainda que ele(a) tenha perdido o vínculo com a empresa devedora, consoante precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE MÚTUO CONTRATADO POR EMPRESA. SAÍDA DOS SÓCIOS FIADORES DA EMPRESA: IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA FIANÇA.
1. A fiança é uma garantia pessoal e constitui contrato acessório celebrado diretamente entre o fiador e o mutuante, por meio do qual o fiador se obriga a pagar pela dívida se o devedor principal não o fizer. É irrelevante para a validade de tal contrato perquirir se o fiador mantém vinculação com o devedor principal, pois a obrigação se estabelece entre o garantidor e a instituição financeira, não sendo oponível a esse negócio jurídico uma alteração em contrato social na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade por obrigações da empresa.
2. Assim, os sócios de pessoa jurídica que prestaram a garantia fidejussória em contrato de mútuo de dinheiro, ainda que tenham sido excluídos do quadro societário da empresa executada, possuem legitimidade para integrar o polo passivo da execução ajuizada pela instituição financeira para cobrança da dívida contraída pela empresa. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0002053-47.2004.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.47 de 24/09/2010) Inexiste qualquer obrigação legal de registro do aval junto à instituição cartorária. Ademais, o registro é uma condição de eficácia do contrato perante terceiros e não perante os signatários do instrumento, dentre os quais se incluem os avalistas.
Em relação a eles, o contrato é válido e eficaz desde o momento de sua assinatura. Rejeito, assim, a alegação. 2.4. Excesso de execução. No que se refere à cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios, honorários advocatícios e multa contratual, a jurisprudência entende que, nos contratos bancários, é possível essa prática, em caso de inadimplemento do devedor, e desde que pactuados.
Nesse sentido, cito o seguinte arresto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.100/90. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 10.150/2000. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUANTO A PRESTAÇÕES DURANTE O PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. LEI 9.298/96. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. (...)
2. ‘Em contratos bancários, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie’. (STJ, REsp 194262/PR, Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 08/02/2000).
3. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, aplica-se aos contratos celebrados após sua vigência, razão pela qual não procede a alegação correspondente.
4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF1, AC 3475.20.08.401380-0/MG – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – Quinta Turma - e-DJF1 de 26.03.2010, p. 376) Como se vê, é legítima a cobrança cumulativa de multa, correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e honorários advocatícios, pois possuem natureza jurídica diversa. No caso, a cumulação encontra previsão na cláusula décima primeira do instrumento contratual firmado entre as partes: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INADIMPLÊNCIA Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a:
I - atualização monetária pela TR ou indice que venha a sucedê-la;
II - juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - multa de 2% (dois por cento);
V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos;
VI - custas é honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência”. A multa é penalidade imposta pelo só fato da mora do sujeito passivo da obrigação. A correção monetária e os juros moratórios constituem indenização (compensação) pelo retardo no cumprimento da obrigação.
Os juros remuneratórios são o objeto do contrato em si: um mútuo bancário oneroso. De outra parte, a planilha de cálculo acostada à petição inicial do processo de execução, revela que não houve cobrança de comissão de permanência sobre o montante da dívida. A parte autora, destarte, não logrou comprovar a cobrança da comissão de permanência em si, muito menos o caráter cumulativo dessa com outros encargos.
Não havendo cobrança de comissão de permanência, os juros remuneratórios são exigíveis após o inadimplemento, cumulando-se com outros encargos contratuais.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 2171014589) Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
No caso, a sentença não possui a alegada omissão ou contradição. O pronunciamento judicial registra, com clareza, que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, aplicável à espécie. Na verdade, a parte embargante não concorda com mérito da decisão, que adotou interpretação diferente daquela defendida por ela, pretendendo a reforma da sentença. A corroborar meu entendimento, cito o seguinte julgado recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.896.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Portanto, a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada, de forma objetiva e clara. Caso a parte entenda que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar a questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação.
D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SEPN Qd. 510, Bl. C, Ed. Sede III, 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70750-523 – Fone: 3521-3647 – Email: [email protected] 1010402-06.2024.4.01.3400 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução Contratual] EMBARGANTE: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em decorrência do acréscimo do § 4º do art. 203 do CPC e da Portaria n. 11836343, de 25.11.2020, deste Juízo da 19ª Vara, o presente feito terá a seguinte movimentação: - Vista à embargada acerca dos embargos de declaração apresentados.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2025. Servidor(a) assinado digitalmente