PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1010403-37.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO JANICLECIO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO - PA012853 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível promovida pelo nacional CICERO JANICLECIO PEREIRA LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e a tutela antecipada de urgência. Em suma, a parte autora informou que recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 538.905.418-7) no período de 06/12/2009 a 09/07/2014 e que, a partir de 10/07/2014, passou a receber unicamente o auxílio-acidente (NB 607.102.126-3).
Alega, no entanto, que a autarquia previdenciária cessou o benefício por incapacidade quando ainda se encontrava incapacitada para o trabalho e para suas atividades habituais. Citado, o INSS apresentou a Contestação (ID Num. 2161679650). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DA PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 350 DO STF E TEMA 277 DA TNU. No que concerne ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em razão de 'alta programada', cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 277 em 17 de março de 2022, fixou a seguinte tese: Direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.
Todavia, no caso concreto, embora não conste pedido de prorrogação, a falta de interesse de agir deve ser afastada. Conforme se extrai da Comunicação de decisão (em anexo), a parte autora foi impossibilitada de exercer tal faculdade por ausência de tempo hábil: o benefício teve sua cessação (DCB) fixada em 09/07/2014, mas a segurada só obteve ciência oficial da concessão (e da respectiva data de término) em 09/07/2014.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de se exigir o prévio requerimento administrativo de prorrogação, uma vez que, ao tomar conhecimento do ato, o prazo para o pedido já havia transcorrido, restando configurado o interesse processual pela resistência implícita da autarquia. 2.2 - DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) O art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988 - com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - estabelece que o regime geral de previdência social dispõe sobre a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprir a carência quando exigida, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que doenças ou lesões preexistentes à filiação não conferem direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Nesse sentido, a concessão do referido benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses de isenção legal); e
3) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 dias. Ademais, o segurado em gozo do benefício deverá, sob pena de suspensão, submeter-se a exame médico pericial a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A reabilitação profissional visa à reinserção do segurado no mercado de trabalho, seja na sua função habitual ou em atividade compatível com sua limitação.
O benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado apto ou reabilitado. Caso a recuperação seja considerada impossível, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (outrora aposentadoria por invalidez). Para tanto, exige-se, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
1) qualidade de segurado;
2) carência, se for o caso; e
3) incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Por fim, cumpre destacar a existência de duas categorias de segurados: os obrigatórios e os facultativos. Enquanto estes últimos se filiam ao sistema por mera liberalidade (por não exercerem atividade remunerada), os segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividade profissional lícita e remunerada, o que gera o vínculo automático com o sistema previdenciário.
No caso em análise, a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da Data da Cessação do Benefício – DCB (09/07/2014). Para a devida aferição da incapacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica judicial. No laudo pericial (ID 2140690461), consta que a pericianda foi diagnosticada com traumatismo do plexo braquial (CID 10: S14.3). O prognóstico indica que a parte faz uso de fenitoína e apresenta lesão definitiva e incurável no membro superior esquerdo (MSE).
O expert concluiu que a autora se encontra incapacitada para o trabalho e para suas atividades habituais de forma definitiva e total, sendo insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, especialmente quando considerados o seu grau de escolaridade e o meio social em que vive. A data aproximada do início da incapacidade (DII) foi fixada em 2009. Por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, entende-se como comprovado o requisito legal da qualidade de segurado perante a Previdência Social.
Por conseguinte, dispensa-se a comprovação do período de carência de 12 (doze) meses, uma vez que restou comprovado ser a parte autora portadora de doença grave que enseja incapacidade total e permanente para o trabalho e atividades habituais (Tema 220 da TNU). Desse modo, conclui-se que a parte autora tem direito a receber o auxílio por incapacidade temporária, a partir da Data da Cessação do Benefício - DCB (09/07/2014), por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
Bem como, determina-se a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que, segundo o expert, o autor se encontra total e definitivamente impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, apresentada pelo demandado, e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar o INSS: a) a concessão benefício de auxílio por incapacidade temporária, e sua conversão, a partir da data desta sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente; b) o pagamento das parcelas vencidas desde Data da Cessação do Benefício - DCB (09/07/2014), até a data da implantação do benefício por incapacidade, observada a prescrição das parcelas atinentes ao período entre a referida DCB e a data de ajuizamento da presente demanda judicial (07/06/2024).
Determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 (trinta) dias. Não havendo apresentação da consta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que até agosto de 2025 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivar. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/Pará, data da assinatura digital. Juiz Federal