Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICKELME GAMA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010403-47.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICKELME GAMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rickelme Gama de Oliveira contra ato considerado abusivo e ilegal do Gerente-Executivo do INSS em Macapá/AP, objetivando o deferimento de medida liminar para “o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (31/03/2026), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa”.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Esclarece o impetrante, em síntese, que (Id nº 2264215807): a) requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade sob o NB nº 728.003.178-2, tendo o benefício sido concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/01/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 31/03/2026; b) o despacho de concessão do benefício foi proferido somente em 21/05/2026, ou seja, mais de 50 dias após a cessação do benefício, fixada em 31/03/2026; e c) essa peculiar situação, em que a autarquia concluiu a análise e notificou o segurado da concessão do benefício apenas após a data de cessação já transcorrida, privou o impetrante de tempo hábil para formular o pedido de prorrogação no prazo legal de 15 (quinze) dias anteriores à Data de Cessação do Benefício (DCB), violando seu direito líquido e certo.
Com a inicial, vieram os documentos de Ids nº 2264216241 a 2264217621.
Decido. São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a documentação acostada à inicial demonstra, de forma inequívoca, que o impetrante formulou o requerimento administrativo em 26/01/2026, tendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária – Acidente do Trabalho (Espécie 91), NB nº 728.003.178-2, sido concedido com DCB fixada em 31/03/2026.
