Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010405-92.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPETO DU CORA LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESPETO DU CORA LTDA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cédulas de crédito bancário.
Em síntese, alega que celebrou os contratos nº 001.635.484, nº 001.815.841 e nº 000.830.239 junto à instituição financeira ré, sustentando a existência de cobranças abusivas decorrentes da suposta capitalização diária de juros, incidência de encargos superiores aos contratados, inclusão de seguro não contratado e cobrança de tarifas indevidas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, sustentando a regularidade das operações e requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi indeferido o pedido liminar e remetido os autos a contadoria do juízo. Parecer técnico da contadoria em id. 2184110899 As partes foram intimadas acerca do parecer técnico e apresentaram manifestações.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos. De início, é de se reconhecer que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento firmado no STJ (Súmula 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e no STF.
Em que pese isso, a aplicação da legislação consumerista não implica, automaticamente, a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Do mesmo modo, não há razão para a inversão do ônus da prova, pois tal medida não é automática e, no caso concreto, os documentos necessários ao julgamento já foram devidamente juntados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de redistribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato. No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal os contratos de crédito bancário nº 001.635.484, nº 001.815.841 e nº 000.830.239, sustentando a ocorrência de capitalização diária de juros, cobrança de encargos superiores aos contratados, inclusão de seguro não contratado e incidência de tarifas indevidas.
Considerando a necessidade de apuração técnica da evolução das operações de crédito, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Conforme consignado no parecer técnico (id. 2184110899), relativamente ao contrato nº 000.830.239, foi constatado que, embora a taxa de juros pactuada correspondesse a 0,103574% ao mês, durante o período de carência foram aplicadas taxas superiores à contratada, alcançando percentuais significativamente maiores.
Refeito o cálculo com observância da taxa originalmente pactuada, a Contadoria apurou saldo devedor de R$ 59.366,88 na mesma data considerada pela instituição financeira. Situação semelhante foi identificada no contrato nº 001.635.484. Embora a taxa contratada correspondesse a 0,486755% ao mês, a Contadoria verificou que, durante o período de carência, foram aplicadas taxas substancialmente superiores àquelas previstas na avença.
Recalculada a evolução contratual com observância da taxa originalmente pactuada, foi encontrado saldo devedor de R$ 166.346,78. Por outro lado, em relação ao contrato nº 001.815.841, a Contadoria concluiu que a taxa de juros contratada de 1,87% ao mês foi observada pela instituição financeira, inexistindo divergência relevante que justifique a revisão pretendida, tendo sido apurado saldo devedor de R$ 201.947,59.
No tocante ao contrato nº 001.815.841, não restou constatado qualquer irregularidade na evolução da dívida. Conforme consignado pela Contadoria Judicial, para essa operação foi contratado financiamento no valor de R$ 125.000,00, com taxa de juros de 1,87% ao mês, pelo prazo de 48 meses. Após análise da evolução da dívida, concluiu o órgão técnico que tanto no período de carência quanto no período de inadimplência foi observada a taxa de juros contratada, verificando-se apenas pequenas variações decorrentes do número de casas decimais adotado nos cálculos, circunstância incapaz de caracterizar cobrança indevida ou abusividade contratual.
Ademais, embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de crédito em relação ao contrato nº 000.830.239 e a restituição em dobro de valores que reputa indevidamente cobrados, a própria Contadoria Judicial registrou a impossibilidade de aferir a correção dos montantes postulados, em razão da ausência de demonstrativos analíticos que permitissem verificar a metodologia empregada para sua apuração.
Assim, não há elementos que autorizem o acolhimento dos montantes postulados pela demandante. Cumpre ressaltar que o parecer elaborado pela Contadoria Judicial constitui prova técnica produzida por órgão auxiliar do Juízo, revestido de presunção de veracidade e legitimidade, exigindo que as partes produza elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert judicial, uma vez que se trata de órgão com conhecimentos técnicos, além de ostentar o atributo da impessoalidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.907/2009. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. (...) .3. Na hipótese dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, “a carreira dos exequentes foi reestruturada e reorganizada pela Lei n. 11.907/2009, que deve absorver o percentual genérico de 28.86% deferido no julgado exeqüendo” (AG 0030874- 46.2013.4.01.0000/MT – TRF1 – Segunda Turma – Rel. Juiz Conv. Cleberson José Rocha – Julg. em 21/05/2014).
4. A Divisão de Cálculos deste Tribunal, instada a manifestar-se, afirmou que os cálculos da União estão corretos.
5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
6. Apelação da União provida, para acolher a conta por ela formulada.
7. Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas –TRF 1º Região – 2º Turma; Apelação n.0003781-93.2013.4.01.3400– julgado em 02/12/2020-publicado em 02/12/2020/PJe (g. n.) Outrossim, os laudos técnicos unilaterais, confeccionados a pedido e às expensas do interessado, não representam prova inequívoca. Dessa forma, verifica-se a existência de irregularidade apenas nos contratos nº 000.830.239 e nº 001.635.484, limitadamente à aplicação de taxas de juros superiores às contratadas durante o período de carência, impondo-se a revisão das respectivas operações nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
No tocante ao seguro, a contratação em operações bancárias não configura, por si só, prática abusiva, sendo necessária a demonstração de que o consumidor foi compelido a aderir ao produto ou de que lhe foi imposta seguradora específica, sem possibilidade de livre escolha. No caso do autos, o documento utilizado pela autora para demonstrar a suposta contratação indevida de seguro refere-se ao contrato nº 32.1831.606.0000516.71 (id. 2136059238), celebrado por MICHEL EURIQUE RODRIGUES EIRELI, contendo informações distintas daquelas constantes das cédulas de crédito bancário objeto da presente demanda, circunstância expressamente consignada pela Contadoria Judicial, que apontou a divergência dos dados e valores constantes da documentação apresentada em relação às cédulas de crédito objeto da ação.
Assim, não há prova de que eventual seguro mencionado na referida documentação esteja vinculado aos contratos discutidos nos autos. Do mesmo modo, quanto à alegação de capitalização diária de juros, verifica-se que o parecer da Contadoria Judicial limitou-se a identificar, nos contratos nº 000.830.239 e nº 001.635.484, a aplicação de taxas de juros superiores às originalmente pactuadas durante o período de carência, sem concluir que tal divergência decorresse da incidência de capitalização diária.
Com relação à cobrança de IOF, TAC e ECG/CCA, conforme demonstrado na evolução da dívida do contrato nº 001.815.841 (id. 2136059607), houve incidência de IOF, TAC e CCA, ao passo que nos contratos nº 000.830.239 e nº 001.635.484 tais encargos não foram cobrados (ids. 2136059569 e 2136059545). Contudo, não há abusividade ou ilegalidade das cobranças. Sabe-se que o recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é de responsabilidade da instituição financeira, conforme artigo 13, §2º, da Lei 9.779/99, sendo "lícita a cobrança de IOF conforme estipulado em contrato, não havendo que se falar em abusividade" (TRF-1 - AC: 00004411320194013310, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/09/2022 PAG PJe 21/09/2022 PAG).
JÁ a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando o devedor é pessoa jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim.
5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). Por fim, a ECG/CCA refere-se ao custo para utilização da garantia do BNDES, por meio do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), conforme explicitado no parágrafo quinto da cláusula segunda do contrato: “Parágrafo Quinto – O(s) EMITENTE(s) fica(m) esclarecido(s) que o Encargo por Concessão de Garantia (ECG) é contrapartida devida ao FGI, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, a título de remuneração pela Outorga de Garantia, a cada liberação de parcela de crédito.”
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos nº 000.830.239 e nº 001.635.484, observando-se as taxas de juros originalmente pactuadas e os parâmetros estabelecidos no parecer da Contadoria Judicial. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor arbitrado à causa (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal