PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010406-09.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GABRIELLA KAUANE SOUSA E SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela de urgência impetrado por GABRIELLA KAUANE SOUSA E SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO com o objetivo de alcançar decisão judicial que determine a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário Santo Agostinho.
A autora alega ser beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho. Contudo, ao tentar realizar o aditamento de transferência de seu financiamento para o curso de Medicina na mesma instituição, não obteve êxito, apesar de, segundo alega, cumprir todos os requisitos legais e contratuais. A autora argumenta que preenche todos os requisitos legais e contratuais para a transferência, incluindo o fato de sua nota no ENEM (594,34) ser superior à nota de corte do curso de Medicina na instituição de destino (561,84).
Afirma que a negativa do aditamento se deve a um "erro" ou "inconsistência no sistema da Caixa Econômica Federal" , e não a qualquer falha sua.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência e como pedido principal, que os réus sejam compelidos a efetivar a transferência do seu contrato de FIES para o curso de Medicina no Centro Universitário Santo Agostinho, a partir do semestre 2025.1, bem como a reserva de sua vaga. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. O valor da causa foi retificado para R$ 720.000,00 por meio de emenda à inicial.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação dos réus. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação em 06/03/2025 (ID 2175128262), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o FNDE é o atual Agente Operador do FIES e que a CAIXA apenas atua como Agente Financeiro. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a autora não apresentou prova mínima de sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu que a transferência é um ato discricionário da IES e que a solicitação da autora expirou no sistema por inércia da IES de origem, não havendo erro sistêmico da CAIXA. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) apresentou contestação em 23/04/2025 (ID 2183086567). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.064,00 e a adequação do rito para Juizados Especiais.
Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão da seleção e oferta de vagas é de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Educação (MEC) e do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES). No mérito, defendeu a validade das regras de seleção e transferência do FIES, conforme o entendimento consolidado pelo TRF da 1ª Região no IRDR
72. A autora apresentou réplica (ID 2189569406) reiterando seus pedidos e rebatendo as preliminares e o mérito das contestações. A autora informou que o valor da causa de R$ 720.000,00 foi alterado por orientação do próprio juízo na emenda à inicial de ID 2172246892. A autora refutou a ilegitimidade passiva das rés, afirmando que a CEF, o FNDE e a IES têm responsabilidades compartilhadas na gestão do FIES.
No que se refere à questão de fundo, a autora enfatizou que sua nota do Enem é superior à nota de corte do curso de destino e que a transferência não foi concluída por negativa da CPSA. Por fim, a autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas. A liminar foi postergada para análise após as contestações.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Da Legitimidade Passiva: A Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, as preliminares devem ser afastadas. A efetivação de um aditamento de transferência no âmbito do FIES é um ato complexo que depende da atuação coordenada de diferentes entes.
A legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) decorre de sua atribuição como administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme o art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.260/2001. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, é parte legítima na qualidade de agente operador dos contratos do "Novo FIES", sendo a responsável direta pela gestão do sistema informatizado (Sifesweb) onde a operação é realizada.
Por fim, a Associação Teresinense de Ensino também é parte legítima, pois é de responsabilidade de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) a validação da solicitação de transferência. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o litisconsórcio passivo em demandas sobre o FIES, dada a interdependência de atribuições entre o gestor do fundo, o agente operador/financeiro e a instituição de ensino.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FNDE.
1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1.
Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
2. Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001.
3. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV).
4. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
5. Negado provimento à apelação.
6. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, §
11. (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação.
IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral.
V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019.
3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente.
4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil.
5. Apelações desprovidas.(AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei Conforme entendimento jurisprudencial, embora a CEF seja o agente financeiro, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, do que decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. b) Da Impugnação ao Valor da Causa: O FNDE impugnou o valor da causa.
Contudo, a autora emendou a inicial (ID 2172246892) para retificar o valor para R$ 720.000,00, correspondente ao proveito econômico total do financiamento para o curso de Medicina, em atendimento a despacho judicial anterior. Assim, rejeito a impugnação. c) Da Gratuidade de Justiça: A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A declaração de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e não foram apresentadas provas em contrário pelos réus.
Defiro o benefício. d) Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a autora possui o direito subjetivo ao aditamento de transferência de seu contrato de financiamento estudantil. O direito à transferência de curso ou de IES está previsto tanto no contrato de financiamento firmado pela estudante quanto nas normas de regência do FIES, notadamente na Portaria nº 209/2018 e na Portaria nº 535/2020.
Esta última, ao inserir o art. 84-C na referida portaria, estabeleceu um critério objetivo de mérito para a transferência: Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; No caso concreto, é fato incontroverso, pois devidamente comprovado por documentos e não impugnado especificamente pelos réus, que a autora obteve média aritmética de 594,34 no ENEM.
Também está comprovado que a nota de corte para o curso de Medicina no Centro Universitário Santo Agostinho, no processo seletivo mais recente, foi de 561,84. Portanto, a autora preenche o principal requisito de mérito exigido pela norma para a efetivação da transferência. Além disso, a autora demonstrou: Estar adimplente com as parcelas de coparticipação. Que o curso de destino possui avaliação positiva junto ao MEC (Conceito 5).
Que a IES de destino possui adesão vigente ao FIES e ofertou vagas. Preenchidos os requisitos objetivos, a efetivação da transferência deixa de ser um ato discricionário da administração e passa a ser um ato vinculado, um direito do estudante. A falha operacional que impediu a conclusão do procedimento - seja ela uma inconsistência sistêmica, como alega a autora , ou a inércia da Instituição de Ensino em validar a solicitação no prazo, como alega a CEF - não pode servir de óbice ao exercício de um direito devidamente comprovado.
A negativa da transferência, neste contexto, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e, em última instância, o próprio direito fundamental à educação (art. 205, CF/88), que o FIES visa promover.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que os réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO, cada um em sua esfera de atribuição, adotem as providências necessárias para efetivar o aditamento de transferência do contrato de FIES da autora, GABRIELLA KAUANE SOUSA E SILVA, para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, garantindo sua vaga e a continuidade do financiamento a partir do semestre letivo de 2025.1.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF