PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1010406-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BORGES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONILO BAHIA DE PAULA - GO32081 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875
DECISÃO
Compulsando detidamente os elementos informativos colacionados ao feito, em especial a peça contestatória apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os documentos corporificados na defesa do Banco Itaú Unibanco S/A, constata-se a necessidade de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária federal.
Decido.
1. Da Ilegitimidade Passiva do INSS e Aplicação do Tema 183 da TNU A autarquia previdenciária pugna pela extinção do feito ou pela declinação da competência à Justiça Estadual, assentando sua tese no item I do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O cerne da controvérsia no tocante à legitimidade passiva repousava na verificação de coincidência entre a instituição financeira mutuante e a instituição responsável pelo pagamento mensal do benefício previdenciário da segurada.
A análise detida do Histórico de Créditos acostado à exordial, sopesada com os extratos bancários de movimentação detalhados na contestação do corréu (Banco Itaú), demonstra, de forma inequívoca, que os proventos da pensão por morte da autora (NB: 143.148.309-2) são depositados e movimentados na Agência e Conta Corrente de titularidade da própria requerente junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Resta, portanto, plenamente configurada a identidade institucional: o Banco Itaú, corréu nesta lide, figura simultaneamente como a entidade credora dos empréstimos consignados fustigados (contratos nº 297045957 e nº 198559205) e como a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário da autora.
Nesses cenários específicos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300, fixou tese jurídica obrigatória sob o Tema 183, cujo item I preconiza expressamente:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03. A ratio decidendi do microssistema normativo estabelece que, quando o mútuo é concedido pela própria instituição pagadora, a retenção das parcelas amortizadoras ocorre diretamente na esfera de gestão do banco, sem que a autorização trafegue ou necessite de processamento automatizado pelos sistemas informatizados da Dataprev ou do INSS.
A autarquia federal atua como mera repassadora do valor integral do benefício à instituição bancária, não integrando a relação jurídica de direito material e não detendo o poder de polícia para auditar a segurança interna da referida operação. Por conseguinte, a responsabilidade civil por eventuais fraudes, falhas operacionais ou ausência de consentimento nas bandeiras de autoatendimento recai exclusiva e solidariamente sobre a instituição bancária e eventuais terceiros fraudadores.
Forte nessas premissas, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam.
2. Da Incompetência da Justiça Federal e Declinação para a Justiça Estadual A exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo da demanda altera substancialmente a competência absoluta para o processamento da causa. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência dos juízes federais é fixada em razão das pessoas (ratione personae), exigindo a presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Remanescendo no polo passivo unicamente o Banco Itaú Unibanco S/A, pessoa jurídica de direito privado, falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar o feito, devendo a matéria ser submetida à apreciação da Justiça Estadual. Atendendo aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, e em consonância com o art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil, a constatação da incompetência em decorrência da exclusão do ente federal não enseja a extinção terminativa do feito em relação ao réu remanescente, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente.
3. Dispositivo
Posto isso: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por conseguinte, RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO para o processamento e julgamento do feito no tocante ao réu remanescente; c) DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO (Justiça Estadual), competente para processar e julgar a lide em face do Banco Itaú Unibanco S/A.
Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena