PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010420-12.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462400748) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010420-12.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010420-12.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010420-12.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010420-12.2019.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado colegiado, sustentando que, embora a Turma tenha acolhido parte de sua pretensão para reduzir a penalidade de multa isolada de 150% para 100% do valor do débito, o comando final manteve inalterados os demais termos da sentença lavrada em primeiro grau.
Argumenta que a decisão originária havia imputado à impetrante o pagamento integral das custas processuais sob a premissa de total improcedência dos pedidos. Defende que a reforma parcial do entendimento inicial resultou, inevitavelmente, no êxito parcial da demanda e na configuração de sucumbência recíproca, atraindo a incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil, razão pela qual postula o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício e determinada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou impugnação manifestando-se pelo não recebimento ou pelo total desprovimento do recurso interposto. A embargada alega, em síntese, que a peça recursal não demonstra a real existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Sustenta que os argumentos da embargante revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e de reapreciação de questões já devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, configurando pedido de retratação inadequado para a via estreita dos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010420-12.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010420-12.2019.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão, ao dar parcial provimento à apelação para reduzir a multa de 150% para 100%, manteve os demais termos da sentença que a condenava ao pagamento integral das custas processuais, desconsiderando a sucumbência recíproca configurada.
No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha reformado a sentença para reduzir a multa punitiva, acolhendo parte relevante da pretensão recursal da contribuinte, consignou ao final a manutenção dos demais termos da sentença. A sentença originária, contudo, havia julgado o pedido totalmente improcedente e condenado a impetrante ao pagamento integral das custas processuais.
Com a reforma parcial do julgado por esta Turma, a vitória parcial da contribuinte implica, necessariamente, no reconhecimento de que a Fazenda Nacional também restou vencida em parte de sua pretensão. No tocante ao argumento de distribuição do ônus, o art. 86 do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. É de se notar que o provimento parcial modificou a sucumbência original.
Afirma o acórdão embargado:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o percentual da multa isolada aplicada de 150% para 100% do valor do débito indevidamente compensado, mantidos os demais termos da sentença. Logo, verifica-se no julgado a ocorrência do vício de omissão apontado no artigo 1.022 do CPC, na medida em que a manutenção do comando sucumbencial da sentença restou incongruente com o provimento parcial da apelação.
Dessa forma, são admitidos os efeitos infringentes dos embargos para integrar e alterar o julgado anterior. Tratando-se, ademais, de ação de mandado de segurança na origem, descabe a fixação de honorários advocatícios por expressa vedação legal, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, o qual passa a ter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o percentual da multa isolada aplicada de 150% para 100% do valor do débito indevidamente compensado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas e suportadas na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010420-12.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010420-12.2019.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DE MULTA ISOLADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA (ART. 86 DO CPC). NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ). EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura-se omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes quando o acórdão dá parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o patamar de multa isolada de 150% para 100%, mas comanda a manutenção dos "demais termos da sentença" que havia julgado o pedido totalmente improcedente e condenado a impetrante à totalidade das custas processuais.
3. Diante do decaimento parcial de ambas as partes, resta caracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição e o rateio proporcional das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
4. Tratando-se de ação de mandado de segurança na origem, descabe a fixação de honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma