Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELENITA PEREIRA DE ARAUJO
- Advogado
- RUMAO UCHOA FERREIRA (OAB 29453/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1010421-39.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELENITA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUMAO UCHOA FERREIRA - MA29453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação na qual se discute a responsabilidade da União e/ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos associativos supostamente indevidos e não autorizados realizados nos benefícios previdenciários dos autores, promovidos por entidades de natureza privada. A controvérsia posta nestes autos insere-se no contexto jurídico abrangido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se discutem interpretações judiciais divergentes acerca da responsabilidade da Administração Pública, notadamente da União e do INSS, por danos decorrentes de atos fraudulentos praticados por associações no âmbito de Acordos de Cooperação Técnica e operações de consignação.
Naquela ação constitucional, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi proferida decisão cautelar com efeitos erga omnes e vinculantes, determinando a suspensão nacional do trâmite de todos os processos judiciais e da eficácia das respectivas decisões que tratem de controvérsias relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025.
Destaca-se, ainda, que a Suprema Corte homologou acordo interinstitucional celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, destinado à devolução célere e administrativa dos valores indevidamente descontados dos benefícios dos segurados, sem necessidade de propositura de demandas judiciais individuais. Considerando a natureza da controvérsia destes autos, que trata justamente de descontos associativos realizados no período abrangido pela decisão da Suprema Corte, impõe-se a suspensão do presente feito, por força da autoridade e dos efeitos vinculantes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
