Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010445-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCIANO BARBOSA DA SILVA VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279880866 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010445-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO BARBOSA DA SILVA em face da UNIÃO, sendo o processo desmembrado do Cumprimento de Sentença nº 1056016-34.2024.4.01.3400, ambos originários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cuja sentença condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
O exequente é servidor público federal ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 961.421,38. Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2247849530), alegando, em síntese:
1 - concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, e art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC;
2 - indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, por a renda do exequente superar o parâmetro de dez salários-mínimos que orienta a concessão do benefício;
3 - ilegitimidade ativa do exequente e extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria alcance subjetivo limitado aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, tal como resultaria da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento;
4 - inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado da ACP, devendo prevalecer o entendimento fixado no Tema 733 do STF quanto à irretroatividade das decisões proferidas em repercussão geral;
5 - subsidiariamente, excesso de execução no valor de R$ 38.101,91, conforme Parecer Técnico nº 00351/2026/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que aponta (i) a inclusão, na base de cálculo, de rubricas estranhas às parcelas remuneratórias de caráter permanente, devendo ser excluídas rubricas de natureza indenizatória e evitado o bis in idem em gratificações calculadas sobre o próprio vencimento; e (ii) a ausência de consideração das deduções constantes nas fichas financeiras a título de adiantamento de gratificação natalina.
Em réplica (id. 2254945838), o exequente rebateu os argumentos da União, sustentando, em síntese:
1 - comprovou renda líquida inferior a dez salários-mínimos, conforme declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, fazendo jus à gratuidade de justiça nos termos da jurisprudência do TRF1;
2 - o título executivo não contém qualquer limitação subjetiva expressa, sendo a ACP de abrangência nacional; a menção a servidores do Mato Grosso do Sul, tanto na relação de excluídos quanto no aditamento à inicial, teve finalidade meramente processual (indicação de endereços para citação), não tendo o condão de restringir o alcance da coisa julgada;
3 - é aplicável o Tema 1.075 do STF, na medida em que não se trata de atribuir efeito retroativo à decisão para desconstituir a coisa julgada, mas de reconhecer que o próprio título executivo jamais contemplou limitação territorial expressa;
4 - inexiste excesso de execução, porquanto as rubricas utilizadas no cálculo possuem caráter permanente e habitual, estando corretamente incluídas na base de cálculo do reajuste de 28,86%, conforme jurisprudência pacífica do TRF1, inclusive quanto ao adiantamento da gratificação natalina.
É o relatório.
2. Fundamentação Do efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial específica de efeito suspensivo à impugnação. Antes da expedição de qualquer requisição de pagamento - precatório ou RPV - é necessário que se esgotem todas as discussões judiciais sobre a existência e o valor do débito, por força do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). Qualquer controvérsia judicial pendente, em qualquer instância, já impede a expedição do ofício requisitório, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado.
Da gratuidade de justiça O exequente comprovou, por meio da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos (id. 2171018728), renda líquida de R$ 10.068,21, valor inferior a dez salários-mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência do e. TRF da 1ª Região para presunção de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Os critérios sugeridos pela União (Resoluções do CSDPU ou art. 790, § 3º, da CLT) não se aplicam ao caso, por ausência de previsão legal específica no CPC que os autorize em substituição ao critério já consolidado nesta Corte.
Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já concedida. Da legitimidade ativa e da aplicação do Tema 1.075/STF A alegação de ilegitimidade ativa, fundada em suposta limitação territorial do título executivo aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não prospera. O dispositivo da sentença exequenda condenou a União "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993", sem qualquer restrição territorial expressa.
A eficácia subjetiva da coisa julgada é determinada pelo pedido e pelo dispositivo da decisão, e não pela competência do juízo prolator, tampouco pela indicação, em documentos anexos à inicial ou ao seu aditamento, de servidores já beneficiados ou de endereços de órgãos federais para fins de citação - providências de natureza estritamente processual, que não implicam restrição ao alcance material do título.
Ademais, mesmo que se cogitasse de limitação territorial decorrente da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o STF, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo na redação dada pela Lei nº 9.494/97, repristinando sua redação original, que não contempla tal limitação. Não se trata de atribuir efeito retroativo à decisão de repercussão geral para desconstituir a coisa julgada - o que atrairia a vedação do Tema 733/STF - , mas de reconhecer que o próprio título executivo, desde sua formação, jamais conteve a limitação subjetiva que a União pretende agora extrair por interpretação extensiva de peças processuais estranhas ao dispositivo da sentença.
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e de inaplicabilidade do Tema 1.075/STF. Do excesso de execução Não procede a alegação subsidiária de excesso de execução. Quanto à primeira objeção - inclusão de "rubricas estranhas" na base de cálculo - , observa-se que o próprio Parecer Técnico da União, ao apresentar sua planilha de recálculo, utilizou exatamente as mesmas rubricas empregadas pelo exequente (verbas de código 87, 243, 591, 705, 760, 781, 883, 885, 887 e 82082, entre outras), sem identificar, mês a mês e rubrica a rubrica, qual verba especificamente deveria ser excluída ou qual seria seu suposto caráter indenizatório.
Ademais, a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que integram a base de cálculo do reajuste de 28,86% todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente e habitual, inclusive gratificações vinculadas ao cargo, por se tratar de revisão geral de vencimentos. Não há que se falar em bis in idem no caso de gratificações calculadas com base no vencimento básico porque, se o vencimento básico não recebeu os 28,86% è época, logicamente essas gratificações também não receberam e é necessário que, agora, ambas recebam.
Quanto à segunda objeção - deduções relativas ao adiantamento de gratificação natalina - , a jurisprudência também é assente no sentido de que tais antecipações devem compor a base de cálculo, por constituírem mera antecipação de parcela remuneratória permanente, cabendo apenas o cuidado de que os consectários (juros e correção monetária) incidentes sobre tais adiantamentos sejam computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do efetivo pagamento - cuidado que, à falta de impugnação específica e documentada em sentido contrário, presume-se observado nos cálculos do exequente.
Assim, não tendo a União identificado de forma específica e documentada, rubrica a rubrica e mês a mês, os pontos exatos de divergência aritmética, e recaindo sobre ela o ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), homologam-se os cálculos apresentados pelo exequente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido ao exequente o valor de R$ 961.421,38, atualizado até julho/2024. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor exequendo. Transitada em julgada esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da requisição de pagamento a ser expedida em favor do exequente, sendo 10% (dez por cento) em favor de PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS e 10% (dez por cento) em favor de F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF