Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010446-07.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/09/2024). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), o qual a incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais, desde 01/04/2025 (DII). Não obstante a DII fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo pericial com os demais elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão de que a incapacidade já estava presente à época do requerimento administrativo.
Com efeito, o próprio INSS, na esfera administrativa, já havia reconhecido a existência de incapacidade em momento anterior, fixando-a em 14/10/2024, data mais benéfica do que aquela indicada pelo perito judicial, em razão de diagnóstico classificado sob o CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), quadro clínico que guarda plena similitude com aquele constatado na perícia judicial.
Ademais, verifica-se que a incapacidade atual decorre da mesma patologia que fundamentou a concessão de benefício por incapacidade temporária anterior, no período de 12/09/2022 a 25/07/2024 (processo nº 1002744-78.2023.4.01.4300), circunstância que, aliada à ausência de evidências de recuperação, evidencia que a parte autora já se encontrava incapacitada quando da formulação do requerimento administrativo, razão pela qual adoto a DER em 03/09/2024, como termo inicial da incapacidade.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporário 2/09/2022 a 25/07/2024 (cf. CNIS constantes dos autos), menos de 12 (doze) meses antes da DII fixada. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 03/09/2024). Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 04/09/2025, e que este prazo já transcorreu e/ou ou está muito próximo de ser ultrapassado, fixo a data da cessação do benefício (DCB) 30 (trinta) dias após a data da implantação do benefício no sistema do INSS, a fim de proporcionar ao segurado um prazo mínimo apto a viabilizar eventual solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema nº 246 da TNU, item
I. Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício. Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/03/2026. Juros e Correção Monetária: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deve ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/09/2024, DIP em 01/03/2026 e DCB em 30 dias contados da data da efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios do INSS; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 32.209,16; c) determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 32.209,16, com data base em 12/03/2026 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.