Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL, ASSOCIACAO INDIGENA DA ALDEIA BEIJARANA (AIAB), CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E ADOLESCENTE
- Advogados
- VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL (OAB 4150/RO), CAROLINE PONTES BEZERRA (OAB 9267/RO), ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA (OAB 11004/RO), RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL (OAB 4486/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010447-73.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E ADOLESCENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO4150, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO4486, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004 e CAROLINE PONTES BEZERRA - RO9267 POLO PASSIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MARIA DOS ANJOS (CEDECA), pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL KANINDÉ e pela ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DA ALDEIA BEIJARANA (AIAB), em face do ESTADO DE RONDÔNIA, com atuação do Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei. Os autos chegaram a este Juízo por declínio de competência da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho/TJRO (proc. originário nº 7003119-50.2026.8.22.0000), tendo vindo conclusos para deliberação.
Na petição inicial, as autoras formularam os seguintes pedidos: a) em sede de tutela provisória de urgência, que o Estado de Rondônia: (i) apresente, em 30 dias, diagnóstico completo do magistério indígena da rede estadual; (ii) deflagre, em 30 dias, concurso público diferenciado para no mínimo 285 vagas de Professor Indígena; (iii) conclua o certame e promova as nomeações em 180 dias da deflagração; (iv) tudo sob multa diária de R$10.000,00; b) no mérito, a declaração de ilegalidade das contratações temporárias do magistério indígena, por violação ao art. 37, IX, da CF e ao Tema 612/STF; c) a declaração incidental de inaplicabilidade do art. 35 da LC estadual nº 578/2010 (redação da LC 779/2014), na parte que admite reconduções ilimitadas; d) a condenação do Estado de Rondônia à obrigação de realizar concurso público diferenciado para no mínimo 285 vagas de Professor Indígena e 200 vagas de Sabedor(a) Indígena; e) a condenação do Estado de Rondônia a incluir, no PPA/LDO/LOA, dotação específica para formação inicial e continuada de professores indígenas, incluindo o Projeto Açaí e as Licenciaturas Interculturais da UNIR, sob multa diária de ; f) a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de por dia, por contrato temporário mantido após o prazo de 180 dias da deflagração do certame; g) a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de ; h) a confirmação, em sentença, da tutela de urgência eventualmente concedida; i) a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de custas e honorários advocatícios; j) a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
