Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NOEME CONCEICAO BARBOSA
- Advogado
- RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES (OAB 16746/MA)
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010447-77.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEME CONCEICAO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. No caso, verifico que houve prévio requerimento administrativo, mas a instrução do requerimento foi absolutamente deficiente. A parte autora limitou-se a juntar pouquíssimos documentos, manifestamente insuficientes para a análise do mérito pela autarquia previdenciária. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, para a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias.
Entretanto, quando o segurado apresenta documentação claramente insuficiente, sem atender ao núcleo essencial da prova exigida pela autarquia, inexiste possibilidade real de apreciação do direito material pleiteado, de modo que o pedido se revela juridicamente inócuo. A juntada de pouquíssimos documentos, destituídos da aptidão para embasar a análise, equivale, portanto, à ausência de requerimento válido, caracterizando indeferimento forçado.
Observo que a autora anexou ao processo judicial novos documentos, os quais não foram oportunamente juntados no processo administrativo, o que confirma a caracterização do indeferimento forçado, conforme decidido na Apelação Cível 1004617-54.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024. HÁ precedentes no sentido de que a mera formalização do pedido, desacompanhada de lastro probatório mínimo não configura requerimento válido, equiparando-se à ausência de prévio requerimento administrativo (TRF1 - AC 1028138-96.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 31/07/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ( do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Na hipótese de transcurso em branco do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se.
