Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA
- Advogado
- GILSON SILVA AMARAL (OAB 26313/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010454-47.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, conforme art. 1º, da Lei 10.259/2001. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1000991-81.2025.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos. Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial.
Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC. Vale frisar, ainda, que por força do do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas. Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, V).
