RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010455-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRUNO DOS SANTOS CAMELORAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - (OAB: GO22470) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464113535) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010455-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5060083-12.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010455-07.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO DOS SANTOS CAMELO em face do INSS, objetivando o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Por sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de comprovação de incapacidade laboral atual pela prova pericial judicial. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que, apesar da conclusão da perícia judicial, ficou demonstrada nos autos a sua incapacidade laboral, reafirmando o seu direito ao benefício postulado na exordial. O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010455-07.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento em perícia médica judicial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” São requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e c) a existência de incapacidade parcial ou total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou permanente e total (no caso de aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laboral.
No caso dos autos, perícia médica judicial, realizada em 12/03/2026, constatou que a parte autora apresenta fratura da diáfise do rádio (CID F52.3) em membro superior esquerdo. O expert concluiu que não há incapacidade atual para o exercício das atividades habituais. O expert acrescentou: “O periciando apresentou fratura do rádio esquerdo (CID-10 S52.3) decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/06/2025, sendo submetido a tratamento cirúrgico com fixação interna, evoluindo com consolidação óssea adequada e recuperação funcional satisfatória.
Houve incapacidade laborativa total e temporária no período pós-operatório, compatível em 90 dias, conforme atestado médico.” “Estado geral bom, lesão ortopédica consolidada, presença apenas de cicatriz cirúrgica sem limitação funcional relevante.” e “houve período temporário por 90 dias a partir de 01/06/2025.”. Deve-se observar que, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a simples presença de doenças ou lesões; é indispensável que a moléstia impeça, de forma concreta, o exercício das atividades habituais, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, a prova pericial judicial ostenta especial credibilidade no processo, porquanto é produzida por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo e sujeito ao compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Trata-se de meio de prova técnico, submetido ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e formulação de esclarecimentos, o que lhe confere maior grau de objetividade, imparcialidade e controle processual.
Além disso, o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, oferecendo subsídios técnicos ao magistrado para a formação de seu convencimento, razão pela qual suas conclusões, quando fundamentadas e coerentes com os elementos dos autos, assumem relevante valor probatório. Em contraposição, os documentos médicos particulares apresentados pela parte, embora constituam meio de prova legítimo e apto a demonstrar a existência de acompanhamento clínico ou diagnóstico prévio, não se revestem, em regra, do mesmo grau de imparcialidade e rigor metodológico da perícia judicial.
Tais documentos são produzidos unilateralmente, fora do crivo do contraditório e, muitas vezes, destinam-se precipuamente ao tratamento do paciente, não à avaliação técnico-jurídica das questões controvertidas nos autos. Assim, quando houver divergência entre laudo pericial judicial devidamente fundamentado e atestados ou relatórios particulares genéricos ou lacônicos, a jurisprudência tem reconhecido a prevalência da prova pericial oficial, salvo se demonstrada inconsistência técnica relevante ou vício capaz de comprometer sua confiabilidade.
O CNIS da parte autora aponta recolhimentos ao RGPS no período de 04/11/2022 a 30/09/2024 e 04/09/2024 a 10/2024. E usufruiu de benefício por incapacidade temporária no período de 25/08/2025 a 29/08/2025. Sendo assim, na data fixada pela perícia médica judicial como início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurado.da Previdência Social, circunstância que impõe a reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora com a DIB em 01/06/2025, pelo prazo de 90 (noventa) dias, descontados os dias já recebidos pela parte autora.
Não há de se falar em pedido de prorrogação do benefício haja vista que a perícia médica judicial já atestou a capacidade laborativa da parte autora. Ressalte-se que, neste tipo de demanda, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido em caso de surgimento de novas circunstâncias fáticas ou apresentação de novas provas. Consectários Atrasados: correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. Custas processuais: nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento do pagamento de custas apenas quando houver lei estadual específica prevendo tal isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. É cabível, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010455-07.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: BRUNO DOS SANTOS CAMELO Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE LABORAL ATUAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (e subsidiariamente auxílio-acidente), com fundamento na ausência de incapacidade atual atestada por perícia médica judicial.
2. A perícia médica judicial, realizada em 12/03/2026, constatou que a parte autora sofreu fratura da diáfise do rádio esquerdo (CID S52.3) decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/06/2025. O expert concluiu pela inexistência de incapacidade atual, atestando a consolidação óssea e recuperação funcional. Contudo, reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária pretérita no período pós-operatório por 90 (noventa) dias, a partir da data do acidente.
3. A prova pericial judicial ostenta especial credibilidade, sendo produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes (art. 473 do CPC). Em havendo divergência, suas conclusões prevalecem sobre laudos e atestados médicos particulares unilaterais, dada a sua imparcialidade e rigor metodológico.
4. O extrato do CNIS demonstrou que na data fixada pela perícia como início da incapacidade (01/06/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, preenchendo os requisitos legais para a concessão da benesse.
5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e temporária pretérita, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora. O benefício é devido com Data de Início (DIB) em 01/06/2025, fixado em período fechado pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser descontados os dias em que a parte autora já usufruiu do benefício administrativamente (período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
6. É indevido o pedido de prorrogação do benefício, haja vista a atestação pericial categórica quanto à recuperação da capacidade laborativa atual da parte autora. Ressalta-se que, nas lides previdenciárias, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias fáticas.
7. Atrasados: correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, em observância à Súmula 111 do STJ. Custas processuais isentas em favor do INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (Justiça Federal) ou legislação estadual específica aplicável à jurisdição delegada.
9. Deferida a tutela de urgência, diante da presença dos requisitos legais e da previsão de recebimento de eventuais recursos excepcionais apenas no efeito devolutivo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS CAMELO Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1010455-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS CAMELO Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1010455-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.