Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010456-47.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLI FERREIRA FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - (OAB: PA30657) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255989408 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1010456-47.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). MILENA VALDINEIA DA SILVA, CRM/PI 11.984, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 02/06/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456.
Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 02/06/2026 Dra.
MILENA VALDINEIA DA SILVA HORÁRIO PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO ASSUNTO 1 08:00 h LAIDE VINHOTE SILVA 1010009-59.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 2 08:10 h MARLI FERREIRA 1010456-47.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 3 08:20 h ADILSON RIBAS 1010483-30.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 4 08:30 h ROSANA SOUSA SILVA 1009529-81.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 5 08:40 h FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO 1009954-11.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 6 08:50 h NEUZINHO NOGUEIRA 1010270-24.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 7 09:00 h SIDNEIA DIAS DE CARVALHO 1010208-81.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 8 09:10 h MARCIO LUIS PEDROSO DE OLIVEIRA 1010176-76.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 9 09:20 h BENEDITO PEDRO DE AGUIAR 1010464-24.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 10 09:30 h ELIENE SONIA RODRIGUES 1010582-97.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 11 09:40 h ORLANILDA MOREIRA VIANA 1007225-12.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença 12 09:50 h ELIDONIO DA CONCEICAO SILVA 1007258-02.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença 13 10:00 h GEDEVANIO DE SOUZA DIAS 1007290-07.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença 14 10:10 h ANA MARA DE SOUSA REIS 1009285-55.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 15 10:20 h FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES 1009848-49.2026.4.01.3902 Auxílio-Acidente 16 10:30 h STEFHANIE GEOVANA BANDEIRA SANTOS 1009864-03.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 17 10:40 h GRACIETH PINTO FERREIRA 1003185-81.2026.4.01.3903 Pessoa com Deficiência 18 10:50 h MARINALDA DA SILVA CASTRO 1009892-68.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 19 11:00 h LUSIVALDO ROCHA DOS SANTOS 1009658-86.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 20 11:10 h GILCELIO DE SOUSA 1009944-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21 11:20 h VANESSA REGO SOUSA DE FARIAS 1010221-80.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 22 11:30 h MARCIO PINHEIRO DE ANDRADE 1010173-24.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência INTERVALO 23 13:30 h DIRCEU LUIZ KAFER 1009800-90.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 24 13:40 h REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA 1009187-70.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 25 13:50 h FLAYNER DA SILVA LOURENCO 1026778-79.2025.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 26 14:00 h LAILSON VIDAL NOGUEIRA 1001232-85.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 27 14:10 h RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA MELO 1009637-13.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 28 14:20 h CELIANE ROCHA DOS SANTOS 1009937-72.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 29 14:30 h JEREMIAS SILVA CARDOSO 1010508-43.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 30 14:40 h RENAN CLEBER SENA PORTELA 1010533-56.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 31 14:50 h MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA 1009424-07.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 32 15:00 h ANANIAS PINHEIRO CAMPOS 1009590-39.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 33 15:10 h EDER LIRA DOS SANTOS 1009631-06.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 34 15:20 h VICENTE MIRANDA DA SILVA 1009120-08.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 35 15:30 h SEBASTIAO MARQUES DA SILVA 1009910-89.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 36 15:40 h ILDICIMAR BARROSO DA SILVA CAMPOS 1005832-52.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença 37 15:50 h EDENILSON MARINHO 1006853-63.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença 38 16:00 h JOSIMAR SILVA ALBARADO 1009144-36.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 39 16:10 h JECILDO COSTA DE CARVALHO 1007764-75.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 40 16:20 h ZENAIR OLIVEIRA DOS SANTOS 1007507-50.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência SANTARÉM, 11 de maio de 2026.
ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA