Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAMON DE OLIVEIRA
- Advogados
- HAROLDO LOPES LACERDA (OAB 962/RO), HUGO ANDRE RIOS LACERDA (OAB 5717/RO), TAINA LEAO FERNANDES MELO (OAB 11523/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010456-69.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA LEAO FERNANDES MELO - RO11523, HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da CEF (Caixa Econômica Federal) objetivando, em sede de urgência, a anulatória da ação de execução e suspensão dos efeitos do mandado de penhora. A parte autora almeja, com a presente lide, provimento jurisdicional final que se declare a inexistência de débito de R$ 43.250,00 cobrado por intermédio da execução fiscal n.1008597-88.2023.4.01.3000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza a conexão entre a execução fiscal e as eventuais ações que objetivem a extinção do crédito respectivo. Nessa senda, a reunião desse processo com a execução fiscal respectiva é medida que se impõe, a fim de se evitarem decisões conflitantes, fixando-se a competência do juízo da ação executiva, sempre que esta tiver sido proposta anteriormente, leia-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). (...)
