Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010457-54.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) REPRESENTANTE: JOSEPH RIBAMAR MADEIRA IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA Sentença (Tipo
C) Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por associação em face de Delegado de Receita Federal para a suspensão de tributos. A associação se refere ao município de Palmas/TO, enquanto a autoridade coatora apontada está em Rondônia. Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança coletivo e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. A apelante sustenta que possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, "b" da Constituição Federal e da Súmula 629 do STF, defendendo a desnecessidade de apresentação de lista de filiados. Argumenta que há justo receio de cobrança indevida de tributo, justificando a impetração do mandado de segurança preventivo. Impugna, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Palmas e requer a exclusão da multa imposta nos embargos de declaração, alegando ausência de intuito protelatório.
3. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a ausência de comprovação do domicílio fiscal dos associados na jurisdição da autoridade impetrada, a inexistência de ameaça concreta que justificasse o mandado de segurança preventivo e a correção da multa aplicada nos embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em matéria tributária; (ii) a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Palmas; (iii) a existência de interesse processual no mandado de segurança preventivo; e (iv) a legalidade da multa imposta nos embargos de declaração considerados protelatórios.
5. Nos termos do art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença proferida em ação coletiva por entidade associativa apenas beneficia os substituídos domiciliados na competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a impetrante não demonstrou que seus filiados possuem domicílio fiscal na jurisdição da autoridade impetrada, o que afasta sua legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a legitimidade ativa de associações em ações coletivas exige não apenas autorização expressa, mas também comprovação do vínculo territorial dos substituídos.
7. O mandado de segurança preventivo somente é cabível quando há ameaça concreta e iminente de violação de direito, conforme a Lei nº 12.016/2009. No caso, não há comprovação de que os associados da apelante estejam sob iminência de exigência tributária indevida, sendo inviável o uso do mandado de segurança como instrumento de consulta judicial.
8. O entendimento consolidado no STF (Súmula 266) impede a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A ausência de ato concreto da autoridade coatora justifica a extinção do feito por falta de interesse processual.
9. A autoridade impetrada em mandado de segurança deve ter competência para praticar ou corrigir o ato impugnado. No caso, não há prova de que os associados da impetrante estejam sob a circunscrição da Delegacia da Receita Federal de Palmas, o que afasta sua legitimidade passiva.
10. HÁ necessidade de a autoridade impetrada possuir competência sobre os contribuintes atingidos pelo ato questionado.
11. Nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, a multa em embargos de declaração é cabível quando estes forem manifestamente protelatórios. No caso concreto, os embargos não impugnaram o fundamento central da sentença e foram manejados com intuito procrastinatório, justificando a penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Mantida a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e a multa imposta nos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa de associações em mandado de segurança coletivo exige a demonstração de que os substituídos possuem domicílio fiscal na competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 2-A da Lei nº 9.494/1997.
2. O mandado de segurança preventivo exige ameaça concreta e iminente de violação de direito, não sendo cabível para questionar norma em tese.
3. A autoridade impetrada deve ter competência sobre os contribuintes substituídos, sob pena de ilegitimidade passiva.
4. Embargos de declaração opostos com intuito protelatório justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; Lei nº 9.494/1997, art. 2-A; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, Súmula 629; TRF1, AMS 0018310-65.2000.4.01.3500. (AMS 1000980-33.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança coletivo e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. A apelante sustenta que possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, "b" da Constituição Federal e da Súmula 629 do STF, defendendo a desnecessidade de apresentação de lista de filiados. Argumenta que há justo receio de cobrança indevida de tributo, justificando a impetração do mandado de segurança preventivo. Impugna, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Palmas e requer a exclusão da multa imposta nos embargos de declaração, alegando ausência de intuito protelatório.
3. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a ausência de comprovação do domicílio fiscal dos associados na jurisdição da autoridade impetrada, a inexistência de ameaça concreta que justificasse o mandado de segurança preventivo e a correção da multa aplicada nos embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em matéria tributária; (ii) a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Palmas; (iii) a existência de interesse processual no mandado de segurança preventivo; e (iv) a legalidade da multa imposta nos embargos de declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença proferida em ação coletiva por entidade associativa apenas beneficia os substituídos domiciliados na competência territorial do órgão prolator. No caso concreto, a impetrante não demonstrou que seus filiados possuem domicílio fiscal na jurisdição da autoridade impetrada, o que afasta sua legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a legitimidade ativa de associações em ações coletivas exige não apenas autorização expressa, mas também comprovação do vínculo territorial dos substituídos.
7. O mandado de segurança preventivo somente é cabível quando há ameaça concreta e iminente de violação de direito, conforme a Lei nº 12.016/2009. No caso, não há comprovação de que os associados da apelante estejam sob iminência de exigência tributária indevida, sendo inviável o uso do mandado de segurança como instrumento de consulta judicial.
8. O entendimento consolidado no STF (Súmula 266) impede a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A ausência de ato concreto da autoridade coatora justifica a extinção do feito por falta de interesse processual.
9. A autoridade impetrada em mandado de segurança deve ter competência para praticar ou corrigir o ato impugnado. No caso, não há prova de que os associados da impetrante estejam sob a circunscrição da Delegacia da Receita Federal de Palmas, o que afasta sua legitimidade passiva.
10. HÁ necessidade de a autoridade impetrada possuir competência sobre os contribuintes atingidos pelo ato questionado.
11. Nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, a multa em embargos de declaração é cabível quando estes forem manifestamente protelatórios. No caso concreto, os embargos não impugnaram o fundamento central da sentença e foram manejados com intuito procrastinatório, justificando a penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Mantida a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e a multa imposta nos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa de associações em mandado de segurança coletivo exige a demonstração de que os substituídos possuem domicílio fiscal na competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 2-A da Lei nº 9.494/1997.
2. O mandado de segurança preventivo exige ameaça concreta e iminente de violação de direito, não sendo cabível para questionar norma em tese.
3. A autoridade impetrada deve ter competência sobre os contribuintes substituídos, sob pena de ilegitimidade passiva.
4. Embargos de declaração opostos com intuito protelatório justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; Lei nº 9.494/1997, art. 2-A; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, Súmula 629; TRF1, AMS 0018310-65.2000.4.01.3500. (AMS 1000980-33.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) No caso concreto, não há prova e tampouco se afigura necessária a emenda da inicial, ante a litigância abusiva, a qual se verifica pela consulta do CNPJ da parte impetrante no PJe que repetiu ação de moldes similares, em diversas localidades, sem especificar no que consiste a atuação.
Ademais, eventual correção da autoridade coatora implicaria a alteração da competência. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável emenda da inicial com a sua retificação se houver a alteração da competência. A extinção se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva das partes e inépcia da inicial, nos termos do art. 465, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas remanescentes.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1010457-54.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: JOSEPH RIBAMAR MADEIRA IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO