PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010465-65.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAIAS HONORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA PIRES - RO10309 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IZAIAS HONORIO DA SILVA em face dos CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP) para quitação de contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente decorrente de doença renal crônica em estágio terminal. Alega, em síntese, que: i) possui um imóvel financiado junto à Caixa, contrato Nº 855552173489-7, no valor de R$ 83.459,82 (oitenta e tres mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), localizado à rua A QUADRA1- RES 05, nº 906, Q 01 CASA 167 – Condomínio Bromélia -Bairro Novo, no Bairro Aeroclube, nesta cidade; ii) a garantia do contrato é o próprio imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais ); iii) sempre cumpriu mensalmente com suas obrigações e, de um total de 300 (trezentos) meses, adimpliu 129 (cento e vinte e nove) parcelas; iv) em 04/04/2023, ficou inadimplente, ocasião em que passou a ter mais dificuldades em razão da doença que lhe acomete: Doença Renal em estágio final –CID N180; v) estando em situação de vulnerabilidade, passou a receber junto ao INSS auxílio doença, pois não está em condições de trabalhar e de adimplir com as parcelas do contrato; v) tendo em vista ser o contrato segurado, tentou exercer o seu direito e requerer frente à Caixa Seguradora o exercício do MIP (Seguro por morte ou invalidez permanente), mas não logrou êxito; vi) foi informado que o imóvel já está em fase de execução e a qualquer momento pode ir a leilão.
Decisão de id. 2137260050 postergou a análise do pedido de tutela para após as contestações. A CEF apresentou contestação (id. 2142381732), impugnando o pedido de gratuidade e aduzindo: ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; inexistência de falha na prestação de serviços; necessidade de interpretação restritiva dos contratos de seguro; conformidade da apólice com as normas do CDC; regular consolidação do imóvel e notificação do autor para purgar a mora.
A Caixa Seguradora S/A contestou (id. 2141139790), impugnando a gratuidade e alegando: ilegitimidade passiva, visto ser a garantia do FGHAB, bem como ausência de responsabilidade. Decisão de id. 2149249793 deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação de tutela, reconheceu o interesse de agir e a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Réplica apresentada no id. 2154972715. Intimados a especificarem provas, a CEF informou não ter mais provas a produzir (id. 2187709575) e o autor juntou laudo pericial produzido em processo previdenciário (id. 2188352208).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central destes autos reside na análise do direito do autor à cobertura securitária por invalidez permanente para quitação de seu financiamento imobiliário, contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). As preliminares foram devidamente analisadas e decididas anteriormente. Sem mais questões prefaciais, passemos à análise do mérito.
O contrato de financiamento do autor (id. 2136202011), vinculado ao PMCMV, é garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação - FGHAB. A Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos urbanos, em seu art. 20, inciso II, é clara ao dispor que o FGHAB tem por finalidade "assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente".
O Estatuto do FGHAB, por sua vez, detalha as condições para essa cobertura (id. 2144778468): Art.
18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente das pessoas físicas, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença. §1º As situações de invalidez permanentes não comprovadas por órgão de previdência oficial serão garantidas após avaliação da Administradora por meio de perícia médica. (g.n.) No presente caso, o autor foi diagnosticado com Doença Renal Crônica em estágio terminal (CID-10: N18.0) e Dependência de Diálise Renal (CID-10: Z 99.2), conforme laudos e perícia médica oficial (ids. 2136203028, 2136203237, 2136204989, 2136208090 e 2188352414).
O laudo produzido no processo previdenciário concluiu pela existência de "incapacidade total e permanente para a profissão declarada", com início da doença e da incapacidade em dezembro de 2020 (id. 2188352414). Logo, a data de início da incapacidade é posterior à data de contratação do financiamento, ocorrida em 15/06/2012 (id. 2142381873), cumprindo o requisito temporal exigido pelo Estatuto do FGHAB.
Ainda, conforme citado pela CEF, em sua contestação, o supracitado Estatuto também exige para a cobertura por invalidez, a "Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário" (Anexo III, Capítulo II, Art. 2º, inciso II), a qual o autor juntou no id. 2154972786, com início de vigência em 14/08/2024. Assim, restou comprovado o preenchimento da condição estabelecida pelo próprio Fundo.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por Caixa Econômica Federal CEF e pelas demais partes contra sentença em que se reconheceu o direito à cobertura securitária do saldo devedor de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), com restituição das parcelas pagas após a constatação da invalidez permanente do mutuário, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura securitária do saldo devedor do financiamento em razão da aposentadoria por invalidez do mutuário; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura no caso ensejou a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. No caso, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida SFH, com cláusula de cobertura securitária para hipóteses de morte e invalidez permanente.
4. Configurada a invalidez permanente do mutuário em momento posterior ao contrato, impõe-se a cobertura integral do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro.
5. Segundo o STJ, o simples inadimplemento contratual, via de regra, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam causar lesão extrapatrimonial.
6. Incabível a condenação da CEF a indenizar por danos morais porque não se comprovou a lesão extrapatrimonial aos autores. A negativa da cobertura securitária ocorreu em razão da interpretação do contrato pela instituição financeira, a qual foi contestada judicialmente. Acrescenta-se que ela cumpriu prontamente a decisão de antecipação dos efeitos da tutela suspendendo a exigibilidade das prestações vincendas do financiamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura securitária do saldo devedor de financiamento habitacional firmado com cláusula do FGHab quando a invalidez permanente do mutuário ocorre após a assinatura do contrato." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 24; Estatuto do FGHab, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TRF1, AC 0009896-37.2016.4.01.3300, Rel. Conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/05/2022; AC 0003467-11.2017.4.01.3400, Rel. Conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 Quinta Turma, PJe 10/05/202. (TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, AC 1007061-08.2020.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, PJe 14/07/2025).
Portanto, tendo todos os requisitos para a concessão da cobertura securitária por invalidez permanente sidos preenchidos; a finalidade social do PMCMV e do FGHAB ser justamente proteger o mutuário em situações de vulnerabilidade como a presente, a procedência da ação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a. confirmar a tutela de urgência b. declarar o direito do autor IZAIAS HONORIO DA SILVA à cobertura securitária por invalidez permanente referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 855552173489-7. c. condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a promover a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 855552173489-7, em razão da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. d. condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitado em julgado, intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal