Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELTON RODRIGUES BARBOSA
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010470-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELTON RODRIGUES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer ainda a concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91. O autor sustenta que, “acometido por coxartrose (CID-10 M16.9), osteonecrose bilateral da cabeça do fêmur (CID-10 M87.0), dores articulares (CID-10 M25.5) e estigma falciforme (CID-10 D57.3), encontra-se totalmente inapto para o trabalho e para a realização dos atos da vida diária, necessitando do cuidado de terceiros”.
Laudo médico pericial juntado ao processo (id. 2194385455). Em sua contestação, o INSS impugnou o laudo pericial, ocasião em que requereu a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares (id.2198142134). Laudo complementar juntado aos autos (id. 2213102762). O INSS apresentou proposta de acordo (id.2214989478), a qual foi rejeitada pelo autor (id.2220822765).
II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
