Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
- Advogados
- JUSILEI CLAUDIA CANOSSA (OAB 21749/MT), ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA (OAB 31680/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010484-57.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst639_26c' DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - (OAB: MT31680-A) JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - (OAB: MT21749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463701675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010484-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006608-20.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT21749-A e - MT31680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-57.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT31680-A, - MT21749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-57.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT31680-A, - MT21749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no nciso II, da ; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Cinge-se a controvérsia à comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo juízo de origem. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de (CID10: M86) Osteomielite e (S68.1) Amputação traumática de outros dedos da mão. Todavia, conclui que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais (Págs. 79-85, rolagem única). O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (PC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. CONCLUSÃO , nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010484-57.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MT31680-A, - MT21749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A controvérsia decorre da alegação de incapacidade laborativa em razão de osteomielite (CID-10 M86) e amputação traumática de outros dedos da mão (CID-10 S68.1), tendo o juízo de origem concluído pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as enfermidades apresentadas pela autora geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais; e (ii) saber se existem elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento dos requisitos legais relativos à qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. 6. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de osteomielite e amputação traumática de dedos da mão, mas não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 7. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes. O exame pericial considerou a documentação médica constante dos autos, os atestados apresentados e a relação entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada pela autora. 8. A desconstituição das conclusões do perito judicial exige prova robusta capaz de demonstrar a incorreção técnica do parecer apresentado. Alegações genéricas ou mera discordância da parte não são suficientes para afastar a força probatória do laudo. 9. Os documentos constantes dos autos não infirmam as conclusões da perícia judicial. Embora comprovada a existência das enfermidades, não foi demonstrado comprometimento funcional capaz de impedir o desempenho das atividades habituais da autora. 10. A existência de doença ou lesão, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. É necessária a comprovação de repercussão incapacitante para o trabalho, circunstância não verificada no caso concreto. 11. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. 12. Mantém-se a sentença de improcedência. Os honorários advocatícios são majorados em , nos termos do , do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. IV. E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação efetiva de incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade. 2. O laudo pericial judicial deve ser prestigiado quando elaborado de forma fundamentada e inexistirem elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. 3. A ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais afasta o direito ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente.” Legislação relevante citada: , ; CPC, . Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023; TRF1, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 28/02/2005; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
