Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1010503-14.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: DIEGO DA SILVA ROSA IMPETRADOS: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA PORTO VELHO e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a liberação do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Embora o ato coator tenha consignado que o impetrante somente poderia levantar o saldo de sua conta em 1º de abril de 2025, o objeto do presente mandamus não se limita à obtenção de autorização para o saque dos valores. A pretensão primordial do impetrante é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que lhe impôs um óbice indevido e um novo prazo de carência, violando, segundo alega, direito líquido e certo que lhe assistia desde o momento em que se configurou a hipótese legal de saque por rescisão, já sob a vigência da modalidade por ele escolhida.
Assim, a demora na prestação jurisdicional, que fez com que o prazo imposto pela administração se exaurisse no curso do processo, não tem o condão de convalidar o ato administrativo impugnado, nem de suprimir o interesse da parte em obter um pronunciamento judicial sobre a sua legalidade. A análise do mérito é, portanto, indispensável para definir se a conduta da autoridade impetrada foi legítima e para garantir a segurança jurídica, confirmando a existência do direito do impetrante e reparando a lesão sofrida, consubstanciada na privação de seus recursos por um período de mais de 02 (dois) anos por força de um ato cuja legalidade se questiona.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da impetração. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, em face da negativa da Caixa Econômica Federal, fundamentada nas regras da sistemática do "Saque-Aniversário". O FGTS, direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei nº 8.036/90, a qual, em seu art. 20, inciso I, prevê como hipótese autorizadora de movimentação da conta vinculada a despedida sem justa causa, situação incontroversa nos autos.
Trata-se da sistemática do "Saque-Rescisão", regra geral do sistema. A Lei nº 13.932/2019, todavia, introduziu a modalidade do "Saque-Aniversário", facultando ao trabalhador o saque anual de percentual do saldo da conta vinculada, no mês de seu aniversário. Em contrapartida, conforme o art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, o optante por tal modalidade fica impedido de sacar a integralidade do saldo em caso de dispensa sem justa causa, fazendo jus apenas à multa rescisória.
No caso dos autos, o impetrante afirma que, após adesão inicial ao "Saque-Aniversário", solicitou o retorno à sistemática do "Saque-Rescisão" em 18 de março de 2020, o que, de acordo com a legislação, passou a vigorar a partir de 1º de abril de 2022. A partir dessa data, portanto, estaria novamente amparado pela possibilidade de saque integral em caso de rescisão. A ilegalidade questionada, contudo, não repousa apenas sobre prazos de carência ou regime vigente, mas decorre do evento de 13 de março de 2023.
Nessa ocasião, quando o impetrante já se encontrava há quase 01 (um) ano sob a vigência do "Saque-Rescisão", foi surpreendido com a informação de uma nova adesão ao "Saque-Aniversário", supostamente realizada naquela mesma data. Ocorre que a autoridade coatora, em suas informações, não enfrentou especificamente este ponto crucial. Limitou-se a discorrer sobre a adesão de 2019 e sobre as regras de carência, omitindo-se de apresentar qualquer esclarecimento ou prova documental que demonstrasse a legitimidade da suposta nova adesão em 13 de março de 2023.
Não há nos autos qualquer registro de log de sistema, comprovante de transação eletrônica, endereço de IP ou qualquer outro elemento que demonstre que o impetrante, de fato, manifestou sua vontade em aderir novamente ao "Saque-Aniversário" naquela data. Tratando-se a Caixa Econômica Federal da gestora do sistema do FGTS, recai sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade das operações realizadas em suas plataformas, uma vez que está detém o monopólio da informação e dos meios de prova técnicos.
A ausência de comprovação de um fato que fundamenta a restrição a um direito do cidadão milita em desfavor da própria instituição. Ademais, a simples alegação em sistema, desacompanhada de qualquer lastro probatório e diante da veemente negativa do titular da conta, não é suficiente para legitimar o ato restritivo. O direito do impetrante, portanto, é manifesto e amparado em prova pré-constituída, qual seja, a documentação que comprova a rescisão sem justa causa e a sua própria narrativa coerente sobre os fatos, a qual não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário produzida pela autoridade coatora, que, repita-se, tinha o dever e os meios para fazê-lo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para afastar o óbice ilegal e autorizar, de forma imediata, o levantamento, pelo impetrante, do saldo integral remanescente em sua conta vinculada ao FGTS, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa A.
C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal