Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAUA CAITANO DE ALMEIDA
- Advogado
- NATANAEL BARBOSA JACOME (OAB 7338/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010504-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAUA CAITANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BARBOSA JACOME - TO7338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora, Kaua Caitano de Almeida, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A Lei n. 8.213/91 regulamenta o benefício, estabelecendo como requisitos a qualidade de segurado (art. 18), a carência de 12 meses (art. 25,
I) e a incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). No caso dos autos, o requerente solicitou administrativamente o benefício em 20/05/2025, em virtude de acidente motociclístico ocorrido em 25/04/2025 que resultou em fratura de tíbia. O requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária em 06/08/2025 sob o fundamento de não cumprimento de exigências.
Com relação à incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a parte autora é portadora de convalescença (CID Z54.0), tendo apresentado incapacidade total e temporária pelo período de 60 dias, compreendido entre 25/04/2025 e 24/06/2025. No momento do exame judicial, o autor foi considerado apto para o exercício de sua atividade habitual, não havendo incapacidade atual. Embora a perícia técnica tenha identificado um período de incapacidade pretérita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O benefício foi negado porque o requerente não apresentou, dentro do prazo fixado, os documentos ou elementos necessários para o reconhecimento do direito solicitados pelo órgão previdenciário. O não cumprimento de exigência administrativa obsta o acolhimento da pretensão, uma vez que cabe ao segurado colaborar com a instrução do processo administrativo para que a administração possa analisar o preenchimento dos requisitos legais.
