Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1010504-28.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO ALVES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO5518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (id 2156416854) concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que a parte autora é portadora de transtorno de discos intervertebrais (CID 10 –M51), mas que não gera limitação ou mesmo incapacidade para o trabalho. No decorrer do exame físico, a perita constatou o seguinte: Durante o exame pericial, o autor apresenta peso corporal dentro dos padrões de normalidade, sem queixas de dor lombar no momento da avaliação. À palpação, não há dor em processos espinhosos lombares, tampouco presença de contraturas musculares de padrão antiálgico.
Não se observa limitação nos movimentos de flexão e rotação do tronco. O autor chega caminhando, senta-se e levanta-se sem dificuldade, acomoda-se na maca para o exame físico de forma independente, sem expressão facial de dor, e levanta-se da maca sem necessidade de auxílio. Apresenta tônus muscular preservado, sensibilidade íntegra e força muscular compatível com a normalidade. Explica que o autor realiza tratamento médico, o qual tem se mostrado eficaz, com ótimo prognóstico.
Segundo o perito, “as documentações médicas antigas analisadas, mesmo que de outras patologias, não apresentaram anormalidade clínica, portanto o autor está apto ao desempenho de suas atividades laborativas e do cotidiano”. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a designação de perícia complementar. No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de perícia complementar, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pelo demandante.
Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, incluindo, inclusive, o tipo de atividade que ela exerce, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente. Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital.
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