PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010507-53.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANMIRDY DA SILVA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por IANMIRDY DA SILVA PAES em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação Primeiramente, assevero que a situação controvertida deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, consoante o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
O art. 14, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado em casos como o dos autos, em que se busca a responsabilização civil de instituição bancária, porquanto dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, é de gizar que a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; e que a Resolução do Banco Central do Brasil n. 01/2020 prevê que as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
Dessa forma, denota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, somente afastada quando inexistente o defeito ou a falha ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado pela parte ré no caso dos presentes autos, já que o ônus probatório foi invertido. Caso concreto O autor alega desconhecer a origem da suposta dívida e afirma jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição ré.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Deferida a inversão probatória, incumbia à CEF demonstrar a regularidade da contratação, juntando documentação idônea. A ré apresentou contestação sustentando a existência de contrato, emissão e desbloqueio de cartão, bem como utilização mediante chip e senha. Contudo, não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação da contratação, limitando-se a narrar operações supostamente realizadas.
Assim, ausente à comprovação da contratação válida, resta configurada a inexigibilidade do débito e a irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Neste contexto, restando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento do dano material e, ainda, do dano moral, decorrente da violação à tranquilidade da consumidora, do abalo causado por cobranças indevidas e da necessidade de enfrentar diversas reclamações administrativas.
No tocante ao pedido indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica (Súmulas 385 e 479 do STJ). No caso concreto, o autor teve seu nome negativado por valores supostamente oriundos de contrato inexistente, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, honra e credibilidade no mercado.
A ser assim, considerando tais parâmetros, de rigor arbitrar a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para condenar a CAIXA: a) declarar inexigível o débito discutido nos autos; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), Para o dano moral, juros moratórios a partir de (12/2022- data do evento danoso), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção a partir desta data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso, intime-se recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, nos termos do art. 523, do CPC. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.