Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SULEMAR COSTA DE SOUZA
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010510-69.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SULEMAR COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte exequente requer a expedição de requisitório oriundo da ação n.0007547-28.2012.4.01.4100. Para tanto, apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento (id. 2136353957). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento sustentando que a exequente não tem valores a receber, em razão de não possuir legitimidade para o cumprimento (id. 2152751182).
A credora manifesta que ingressou com a ação ordinária na figura de pensionista do cujus JOÃO BATISTA DE SOUZA, bem como os valores foram reconhecidos pela União (id. 2163063338). Relatado no essencial.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que não resta esclarecida a legitimidade da parte exequente para promover a presente execução. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, a parte na condição de pensionista do servidor falecido, é legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858 /1980.
Entretanto, ainda que a exequente tenha juntado diversos documentos aos autos, incluindo peças da ação de conhecimento referente ao título exequendo, não há qualquer comprovação de que, de fato, recebe pensão por morte do falecido JOÃO BATISTA DE SOUZA, o que inviabiliza, neste momento, o prosseguimento da execução. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documento hábil que comprove sua condição de pensionista do de cujus, bem como sua habilitação nos autos da ação ordinária.
