Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE DE SOUZA RODRIGUES
- Advogado
- BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO (OAB 35432/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1010537-52.2023.4.01.3400 PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA RODRIGUES CURADOR: ANA MARIA DE SOUZA RODRIGUES TAVARES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que nas ações em que se busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido, PIS/PASEP e FGTS, não resta configurada hipótese de competência da Justiça Federal, ante a ausência de litígio, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Quanto ao tema, pode-se tomar como referência o entendimento esposado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO.
