Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALVA CAMPOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1010560-20.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALVA CAMPOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; c) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “c”, uma vez que a parte autora não juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva. Cumprida a emenda, cite-se o INSS, para, caso queira, apresentar contestação, proposta de acordo ou outra resposta que entender pertinente.
