PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010574-47.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. S. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, decorrente do nascimento de Aghatha Thauany Dias da Silva, em 28/06/2024. De início, importa destacar um ponto. Em regra, este Juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras.
No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas. Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior. Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo.
Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial. Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor. De outra senda, cumpre mencionar que a autora engravidou antes de completar 16 anos.
Embora o ordenamento jurídico tenha os 16 anos como idade mínima para o trabalho fora da condição de aprendiz, não se pode admitir que o trabalho já prestado pelo menor, ainda que de forma indevida, deixe de assegurar seus direitos. A orientação do STJ é no sentido de que “a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social” (REsp 1.440.024).
Destarte, passo à análise do mérito. Para fins de comprovar a maternidade, a parte autora juntou as Certidões de Nascimento dos seus filhos João Miguel Dias da Silva e Aghatha Thauany Dias da Silva, ocorridos respectivamente em 09/06/2023 e 28/06/2024. Noutra banda, para efeito de comprovação da qualidade de segurada especial, a autora coligiu ao feito, dentre outros, os seguintes documentos endereçados na zona rural: Certidão de Nascimento de ambas as crianças em questão, com o mesmo endereço rural (2023 e 2024); Cartão de Gestante, referente ao filho João Miguel (2023); Cartão de Gestante, referente à filha Aghatha Thauany (2023).
Ademais, insta mencionar que, conforme o CNIS ID (2200359186, fl.06), observa-se que, em relação à mãe das crianças, não há qualquer registro de vínculo empregatício urbano. Não bastasse, a autora recebeu salário maternidade em relação ao filho João Miguel Dias da Silva nos autos 1001085-83.2025.4.01.3000. Dessa forma, é possível concluir, pela documentação apresentada, que a autora possuía qualidade de segurada especial quando do nascimento de Aghatha Thauany Dias da Silva, sendo imperioso conceder-lhe o benefício vindicado.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão veiculada na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, em favor da parte autora, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos, segundo os valores vigentes à época do parto de Aghatha Thauany Dias da Silva, no montante R$ 7.236,24 (sete mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros e atualizado até 01/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.