PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010576-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RENATO BARBOZANADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - (OAB: MT21160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463616565) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010576-35.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013998-41.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010576-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATO BARBOZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho. Em suas razões, a apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja lhe concedido o benefício por incapacidade, a partir da data de entrega do requerimento administrativo (05/02/2025).
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista, ao argumento da insuficiência do laudo médico. Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010576-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATO BARBOZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja lhe concedido o benefício por incapacidade, a partir da data de entrega do requerimento administrativo (05/02/2025). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista, ao argumento da insuficiência do laudo médico. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há incapacidade laboral. "
6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O mero fato de se fixar prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar manifestação a laudo médico pericial não configura nulidade, especialmente quando se abre oportunidade para alegações finais em audiência e ela não alega possível cerceamento de defesa resultante dessa circunstância, como ocorreu no presente caso. Ausência de prejuízo e preclusão (arts. 277 e 278, CPC).
3. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia CID M 54.5, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 48382527 - Pág. 198 fl. 200).
5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1007773-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 11/11/2025, (id. 461156438 - Pág. 93), atestou que a parte autora atestou que a parte autora, última profissão montador de estruturas metálicas, apresenta “lesões ortopédicas degenerativas da coluna lombossacra e cervical, com fraturas antigas consolidadas, discopatias e alterações degenerativas, quadro crônico e estável.” O expert foi preciso ao concluir que não há incapacidade laboral, seja ela total, parcial, temporária ou permanente, assim como não há redução funcional significativa que limite as atividades diárias ou profissionais da autora.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...)
8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) O perito destacou ainda que se baseou no exame físico realizado durante a perícia e nos documentos médicos juntados aos autos para proferir o laudo pericial, de modo que não restou demonstrado qualquer vício conforme alegado pelo apelante. Ademais, o laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
5. Hipótese em a perícia judicial não comprovou a redução de capacidade laboral da parte autora, afastando, também, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora não provida.(AC 1031147-66.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF- PRIMEIRA REGIÃO- NONA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG) Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade formulado pela parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010576-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATO BARBOZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. Em suas razões, a apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja lhe concedido o benefício por incapacidade, a partir da data de entrega do requerimento administrativo (05/02/2025). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista, ao argumento da insuficiência do laudo médico.
4. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 11/11/2025, (id. 461156438 - Pág. 93), atestou que a parte autora, última profissão montador de estruturas metálicas, apresenta “lesões ortopédicas degenerativas da coluna lombossacra e cervical, com fraturas antigas consolidadas, discopatias e alterações degenerativas, quadro crônico e estável.” O expert foi preciso ao concluir que não há incapacidade laboral, seja ela total, parcial, temporária ou permanente, assim como não há redução funcional significativa que limite as atividades diárias ou profissionais da autora.
5. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
6. Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes. Precedentes.
7. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedentes.
8. O laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes.
9. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade formulado pela parte autora.
10. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA (OAB 21160/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010576-35.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA (OAB 21160/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010576-35.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA (OAB 21160/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010576-35.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA (OAB 21160/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010576-35.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA (OAB 21160/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010576-35.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.