Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1010583-20.2024.4.01.4301
AUTOR(A):
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais autorizador da cobertura previdenciária previstos na Constituição Federal e legislação de regência.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito. Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No caso dos autos, a prova material dos autos comprova a condição de segurado especial do falecido Francisco Chaves da Silva.
As certidões de nascimento dos filhos Daniela Silva Chaves e Welliton Silva e Silva mencionam expressamente a profissão do genitor como lavrador. A titulo de prova complementar, constato a existência de fichas de matrículas escolares dos filhos também registram tal ocupação, a ficha de atendimento médico de 2020 consigna a profissão de lavrador, e a certidão de quitação eleitoral de 2023 indica a ocupação como trabalhador rural.
O documento da propriedade comprova o local onde o de cujus desenvolvia suas atividades rurais na Fazenda Padre Cícero II, em Sítio Novo do Tocantins, na condição de comodatário, cultivando milho, feijão, macaxeira, abóbora e melancia para subsistência em regime de economia familiar. Observa-se que a autora é aposentada por idade rural, condição que deve ser estendida ao seu esposo. Ademais, a prova oral confirma os fatos alegados na inicial, corroborando a atividade rural desenvolvida pelo falecido e a relação de união estável mantida com a autora desde 1996.
A análise dos elementos probatórios permite concluir pela procedência do pedido. A documentação apresentada demonstra inequivocamente que Francisco Chaves da Silva exercia atividade rural como segurado especial até a data de seu falecimento em 25 de maio de 2024. A união estável entre o falecido e a autora Maria de Jesus da Silva está comprovada pelas certidões de nascimento dos dois filhos do casal, nascidos em 1996 e 2000, pelos comprovantes do CadÚnico de 2019, atualizados em 2022 e 2024, que registram ambos como companheiros residindo no mesmo endereço, bem como pelos comprovantes de endereço que atestam a coabitação.
A dependência econômica é presumida pela condição de companheira, conforme estabelece o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. As alegações do INSS quanto à fragilidade da prova documental não merecem prosperar. A documentação apresentada nos autos forma um conjunto probatório robusto e coerente, contemporâneo aos fatos que se pretende provar, atendendo plenamente aos requisitos legais para comprovação da atividade rural e da união estável.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do óbito (25/05/2024), pois o requerimento administrativo foi apresentado antes de 90 (noventa) dias do falecimento do instituidor da pensão, consoante disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora". A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano. Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com DIB em 25/05/2024 e DIP no primeiro dia do mês vigente; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, com juros e correção monetária na forma acima especificada, totalizando a quantia de R$ 23.293,69 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), conforme o cálculo judicial anexo.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro pedido de justiça gratuita. O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Confirmado o pagamento, arquivem-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)