PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010593-51.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NATÁLIA AQUINO OLIVEIRA e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, advogadas regularmente inscritas na OAB/RO, contra ato omissivo atribuído ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em Rondônia, objetivando acesso aos processos nº 54311.000599/01-96, 54311.000590/2001-85, 54000.059389/2025-95, vinculados a seus clientes.
Alega, em síntese, que encaminharam pedidos administrativos de vistas e cópia integral dos referidos autos, utilizando os canais oficiais do INCRA (e-mail institucional e protocolo eletrônico). Ocorre que embora tenha havido protocolo das solicitações, não houve resposta substancial nem liberação do acesso, restando caracterizada omissão administrativa injustificável. Inicial instruída com procuração e comprovante do recolhimento das custas.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Em análise preliminar, entendo presente os referidos requisitos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5ª, inciso XIII, assegura, nos termos da lei, o livre exercício de qualquer atividade, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da leitura do dispositivo, percebe-se que a Constituição Federal delega à lei ordinária a função de regulamentar e restringir a liberdade conferida ao exercício de qualquer atividade laboral. Desse modo, infere-se que somente por intermédio daquela espécie normativa poderá haver redução do universo de sua aplicação.
Ademais, o acesso à informação para defesa de direito, seja este oriundo de interesse coletivo ou geral, também é garantia constitucional, a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CRFB/88: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Outrossim, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que regulamenta o exercício da profissão de advogado, dispõe que: Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; §
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV. §
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV. §
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Da leitura, constata-se que o inciso XIII do referido dispositivo legal assegura aos advogados o exame, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, de autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamento ou realizar carga.
Percebe-se, portanto, que a limitação imposta pela impetrada viola o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia, em afronta aos arts. 5º, XIII da CF e aos incisos do art. 7º da Lei nº 8.906/94. Desse modo, afigura-se ilegítima a não concessão de acesso aos processos administrativos de seus clientes, por se tratar de restrição a direito legalmente outorgado ao advogado. Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Presente, também, o perigo da demora, consubstanciado na limitação do exercício profissional.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça o acesso às informações em questão, mediante cópia integral dos processos administrativos n. 54311.000599/01-96; 54311.000590/2001-85; 54000.059389/2025-95; e demais processos vinculados aos clientes das impetrantes, desde que não haja outros óbices. INTIME-SE as impetrantes para comprovar o recolhimento das custas, uma vez que não requerida justiça gratuita.
INTIME-SE a autoridade impetrada para informações. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal