Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO JOSE SOARES
- Advogados
- ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA (OAB 9877/RO), JOAO MARCOS RODRIGUES DUTRA (OAB 11918/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010619-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS RODRIGUES DUTRA - RO11918 e ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por João José Soares em face da União Federal, visando à restituição da quantia de R$ 16.780,19, correspondente ao valor de imposto de renda retido na fonte sobre verba recebida em decorrência de acordo extrajudicial firmado com a empresa Santo Antônio Energia S.A. O autor sustenta que o montante recebido, no valor de R$ 63.780,19, decorre de indenização pela interrupção definitiva da atividade de locação de imóvel de sua propriedade, não constituindo acréscimo patrimonial e, por isso, estaria isento de incidência de imposto de renda.
Alega que houve retenção indevida do imposto no pagamento efetuado pela empresa, razão pela qual requer sua restituição com correção monetária e juros legais. A União apresentou contestação, defendendo a legitimidade da retenção, sob o argumento de que os valores pagos a título de multa por rescisão de contrato de locação têm natureza remuneratória e, por isso, se sujeitam à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43, §1º, do Código Tributário Nacional e do art. 41, §2º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do IR).
Com esse breve relatório, passo a decidir. No caso em análise, o autor não nega que o valor de R$ 63.780,19 teve por causa a existência de locação onerosa do bem imóvel.. Tal verba corresponde, em essência, a uma compensação financeira pela rescisão do contrato de locação, o que encontra previsão expressa no art. 41, §2º, do Decreto nº 9.580/2018: “Consideram-se também rendimentos de aluguéis os valores recebidos a título de multa ou qualquer outra vantagem pela rescisão contratual.” As escrituras públicas acostadas aos autos sob os IDs 1666488962 e 1666488963 confirmam a origem e a distinção entre os dois valores recebidos pelo autor, ambos relativos ao mesmo imóvel.
