PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010621-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLAN WILLIAN LUDUVICO DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): ALLAN WILLIAN LUDUVICO DE AQUINO MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209-A) WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: GO69461-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAMILA VILAR QUEIROZ - (OAB: PB15438-A) MARCELO BESSA FIGUEIREDO - (OAB: RJ99104-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459235953) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010621-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010621-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLAN WILLIAN LUDUVICO DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010621-19.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Allan Willian Luduvico de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por meio da qual o autor pretendia a reabertura do prazo para envio de documentos referentes à prova de títulos e ao procedimento de heteroidentificação em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não conseguiu realizar o envio da documentação referente à etapa de prova de títulos e de heteroidentificação, alegando a ocorrência de problemas no sistema eletrônico da banca examinadora durante o período disponibilizado para a submissão dos documentos. Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para envio da documentação, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Em sede de contrarrazões, a EBSERH sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto, diante da ausência de impugnação ao edital. No mérito, alega que o concurso público foi conduzido em estrita observância às normas editalícias, destacando que todos os candidatos tiveram acesso às mesmas informações e prazos previamente divulgados. Argumenta que não houve irregularidade na condução do certame nem falha que justificasse a reabertura de prazo para candidato específico.
Por sua vez, o IBFC, em contrarrazões, afirma que o edital estabeleceu de forma clara e objetiva as regras relativas ao envio eletrônico dos documentos, incluindo os prazos e os requisitos técnicos exigidos para a submissão dos arquivos. Sustenta que não houve registro de instabilidade no sistema durante o período destinado ao envio. Argumenta, ainda, que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível substituir a banca examinadora ou afastar regras editalícias regularmente estabelecidas.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010621-19.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito à reabertura de prazo para envio de documentos relativos à prova de títulos e ao procedimento de heteroidentificação em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, diante da alegação do candidato de que não conseguiu realizar o envio no prazo editalício em razão de suposta falha no sistema da banca examinadora.
De início, quanto à ilegitimidade passiva da EBSERH, esta Corte tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Por sua vez, no que concerne à alegada perda superveniente do objeto, tampouco merece prosperar, uma vez que o ajuizamento da ação não visa desconstituir cláusula editalícia abstratamente considerada, mas sim o ato concreto que teria impedido a autora de exercer, dentro do prazo previsto, o direito de enviar a documentação comprobatória.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. De acordo com o Edital nº
10 – EBSERH/NACIONAL, de 10 de novembro de 2023, “o candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico dos documentos da Prova de Títulos, via link específico no endereço eletrônico - www.ibfc.org.br, na aba ‘Editais e Publicações Oficiais’, no período das 10h do dia 21/11 até às 17h do dia 23/11/2023”. Além disso, no mesmo ato, determinou-se que, no período indicado, deveria o candidato “fazer o envio eletrônico das fotos, documentos e vídeo para o Procedimento de Heteroidentificação - Negros, via link específico no endereço eletrônico”.
Da análise dos autos, infere-se, porém, que não houve a juntada de qualquer elemento individualizado apto a comprovar a efetiva tentativa de envio dentro do prazo e a ocorrência de erro específico em seu acesso. Não foram apresentados registros de tela, protocolos, mensagens de erro ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada falha no momento da submissão dos arquivos. A mera referência a situações envolvendo outros candidatos ou a decisões judiciais proferidas em demandas diversas não se revela suficiente para comprovar a ocorrência de falha específica que tenha impedido o apelante de concluir o procedimento no prazo previsto, notadamente ao se verificar que diversos candidatos lograram êxito no envio dos documentos.
Em situações análogas, assim já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
4. No mandado de segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.
5. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora, não se evidenciando o direito líquido e certo alegado.
6. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória.
2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora.
3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reabertura de prazo." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput; art.
25. Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG. (AMS 1002053-30.2024.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL RESPECTIVO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH. A candidata alegou falha na plataforma digital da banca examinadora que teria impedido o envio dos documentos dentro do prazo estabelecido no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora que justificasse a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos do concurso da EBSERH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois é a entidade responsável pelo edital e pelo acompanhamento do concurso, conforme jurisprudência do TRF1.
1. O concurso é regido pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, devendo ser observadas as regras previstas no edital quanto aos prazos e procedimentos para envio da documentação.
1. O ônus da prova da alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora recai sobre a candidata, nos termos do art. 373, I, do CPC.
1. Os documentos apresentados nos autos não comprovam que a candidata acessou o sistema e tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital.
1. A ausência de prova concreta da falha no sistema impede a reabertura do prazo para envio da documentação, conforme precedentes do TRF1.
1. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que reclamações de outros candidatos ou decisões em ações judiciais distintas não servem como prova para casos individuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O candidato que alega falha no sistema da banca examinadora deve comprovar que tentou enviar os documentos dentro do prazo estabelecido no edital.
1. A ausência de prova concreta da alegada falha impossibilita a reabertura do prazo para envio da documentação da fase de títulos.
1. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo ilegítima qualquer flexibilização sem a devida comprovação do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1000519-35.2024.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 18.10.2024. (AC 1020627-85.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/06/2025) Assim, ausente demonstração inequívoca de impedimento alheio à vontade do candidato, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que deixou de considerar documentos não enviados dentro do prazo estipulado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010621-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010621-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLAN WILLIAN LUDUVICO DE AQUINO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DE TÍTULOS E PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE ENVIO NO PRAZO EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura de prazo para envio de documentos referentes à prova de títulos e ao procedimento de heteroidentificação em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. O autor alegou impossibilidade de realizar o envio da documentação no prazo previsto em edital em razão de suposta falha no sistema eletrônico da banca examinadora.
2. A sentença concluiu pela inexistência de comprovação da falha alegada e manteve a validade do ato administrativo que deixou de considerar documentos não apresentados dentro do prazo editalício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a EBSERH possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (ii) se a alegada falha no sistema eletrônico da banca examinadora autoriza a reabertura do prazo para envio de documentos relativos à prova de títulos e ao procedimento de heteroidentificação em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A EBSERH possui legitimidade passiva para integrar a lide, por ser a entidade responsável pela elaboração do edital, pelo acompanhamento do certame e pela publicação dos resultados de suas etapas, ainda que a execução de determinadas fases seja delegada a banca organizadora.
5. Não se configura perda superveniente do objeto, pois a pretensão deduzida em juízo dirige-se contra ato concreto que teria impedido o candidato de exercer o direito de enviar a documentação dentro do prazo estabelecido, e não contra cláusula editalícia em abstrato.
6. O edital do concurso estabeleceu prazo específico para o envio eletrônico dos documentos referentes à prova de títulos e ao procedimento de heteroidentificação, devendo os candidatos realizar a submissão dos arquivos por meio de link disponibilizado no endereço eletrônico da banca organizadora.
7. O ônus de comprovar a alegada falha no sistema eletrônico incumbe ao candidato. A ausência de registros de tentativa de envio, mensagens de erro, protocolos ou qualquer outro elemento probatório impede o reconhecimento de impedimento alheio à vontade do candidato.
8. A mera referência a dificuldades enfrentadas por outros candidatos ou a decisões judiciais proferidas em processos distintos não constitui prova suficiente da ocorrência de falha específica que tenha impedido o envio da documentação no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A entidade responsável pela elaboração do edital e pelo acompanhamento do concurso público possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem atos praticados no âmbito do certame.
2. A alegação de falha em sistema eletrônico utilizado para envio de documentos em concurso público exige comprovação individualizada da tentativa de cumprimento da regra editalícia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 20/07/2012; TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 16/03/2022; TRF1, AMS 1002053-30.2024.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 22/07/2025; TRF1, AC 1020627-85.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 23/06/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma