PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JORGE NEVES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GALVAO DE LIMA - BA42480 POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros
DESPACHO
Com a finalidade de dar cumprimento à letra “D” da sentença de id. 2196887013, e considerando a informação de que os valores bloqueados via SISBAJUD já foram transferidos para conta judicial, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados da conta bancária de titularidade de JORGE NEVES DE CAMPOS, a fim de viabilizar a restituição do valor de R$ 6.645,27 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Uma vez apresentados os dados bancários, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência do referido valor ao requerente.
Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, data do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que busca revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recai sobre valores depositados em sua conta bancária (ID 2191529908), que foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID 2196887013. Na referida sentença, constou que a revogação da cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno seria revogada mediante comprovação de que a genitora do requerente "(i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno".
O requerente apresentou de ID 2198833898 a ID 2198835230 e os autos vieram conclusos para decisão, no dia 25.07.2025. Entretanto, no dia 04.08.2025, foi proferida decisão saneadora na medida cautelar 1022822-95.2024.4.01.3900, em que, dentre outras coisas, decidiu-se pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a JORGE NEVES, bem como aos outros investigados (ID 2200686638, 1022822-85.2024.4.01.3900): 3.2 Revogo as medidas cautelares diversas da prisão imputadas aos investigados MÁRCIO ALVES MACEDO/MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, JORGE NEVES DE CAMPOS, DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e GILSON SPIER, exceto a fiança.
Portanto, em razão da perda superveniente do objeto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.[1] Intimem-se, em seguida, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025) __________________
1. Não é o caso de promover a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto (art. 3º, do CPP c/c art. 17 e 485, VI, do CPC), afinal, houve prévio julgamento que, porém, posteriormente, restou completamente modificado pela decisão saneadora proferida na medida cautelar acima mencionada.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
Advogado
CRISTINA GALVAO DE LIMA (OAB 42480/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que busca revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recai sobre valores depositados em sua conta bancária (ID 2191529908), que foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID 2196887013. Na referida sentença, constou que a revogação da cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno seria revogada mediante comprovação de que a genitora do requerente "(i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno".
O requerente apresentou de ID 2198833898 a ID 2198835230 e os autos vieram conclusos para decisão, no dia 25.07.2025. Entretanto, no dia 04.08.2025, foi proferida decisão saneadora na medida cautelar 1022822-95.2024.4.01.3900, em que, dentre outras coisas, decidiu-se pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a JORGE NEVES, bem como aos outros investigados (ID 2200686638, 1022822-85.2024.4.01.3900): 3.2 Revogo as medidas cautelares diversas da prisão imputadas aos investigados MÁRCIO ALVES MACEDO/MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, JORGE NEVES DE CAMPOS, DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e GILSON SPIER, exceto a fiança.
Portanto, em razão da perda superveniente do objeto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.[1] Intimem-se, em seguida, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025) __________________
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORGE NEVES DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que busca revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recai sobre valores depositados em sua conta bancária (ID 2191529908). O pedido foi julgado parcialmente procedente, por meio da sentença de ID 2196887013 para revogar a medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico, deferir o levantamento parcial da constrição que recai sobre valores depositados em contas bancárias e revogar, mediante prévia comprovação de que a genitora reside na mesma cidade do requerente e está sob seus cuidados, a medida cautelar consistente no recolhimento noturno.
A central integrada de monitoramento eletrônico de Belém/PA comunicou a retirada do equipamento de monitoração eletrônica (ID 2198320961). No dia 21.07.2025, a defesa de JORGE NEVES peticionou nos autos acostando documentos, bem como pugnando pela dilação do prazo para comparecimento periódico em Juízo haja vista a necessidade de se deslocar à cidade de Belém/PA a fim de acompanhar a mãe em tratamento de saúde.
Na mesma ocasião, apresentou certidão de nascimento do filho do requerente, o qual foi mencionado na petição de ID 2191529908. Os autos retornaram conclusos para decisão, em 25.07.2025.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao recolhimento noturno, constou na sentença de ID 2196887013: B) MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO de que a genitora (i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno. B.1) o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova nesse sentido. Decorrido o prazo acima assinalado, RETORNEM autos conclusos. (Grifo) Conforme se observa, deveria o interessado comprovar, cumulativamente, que: (i) TEREZINHA DE ASSUNÇÃO NEVES DE CAMPOS, genitora do requerente, reside na mesma cidade que o requerente e (ii) TEREZINHA está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
Advogado
CRISTINA GALVAO DE LIMA (OAB 42480/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que busca revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recai sobre valores depositados em sua conta bancária (ID 2191529908). O pedido foi julgado parcialmente procedente, por meio da sentença de ID 2196887013 para revogar a medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico, deferir o levantamento parcial da constrição que recai sobre valores depositados em contas bancárias e revogar, mediante prévia comprovação de que a genitora reside na mesma cidade do requerente e está sob seus cuidados, a medida cautelar consistente no recolhimento noturno.
A central integrada de monitoramento eletrônico de Belém/PA comunicou a retirada do equipamento de monitoração eletrônica (ID 2198320961). No dia 21.07.2025, a defesa de JORGE NEVES peticionou nos autos acostando documentos, bem como pugnando pela dilação do prazo para comparecimento periódico em Juízo haja vista a necessidade de se deslocar à cidade de Belém/PA a fim de acompanhar a mãe em tratamento de saúde.
Na mesma ocasião, apresentou certidão de nascimento do filho do requerente, o qual foi mencionado na petição de ID 2191529908. Os autos retornaram conclusos para decisão, em 25.07.2025.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao recolhimento noturno, constou na sentença de ID 2196887013: B) MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO de que a genitora (i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno. B.1) o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova nesse sentido. Decorrido o prazo acima assinalado, RETORNEM autos conclusos. (Grifo) Conforme se observa, deveria o interessado comprovar, cumulativamente, que: (i) TEREZINHA DE ASSUNÇÃO NEVES DE CAMPOS, genitora do requerente, reside na mesma cidade que o requerente e (ii) TEREZINHA está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORGE NEVES DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010621-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JORGE NEVES DE CAMPOS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL formulada por JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) em que busca revogação de medidas cautelares diversas da prisão e levantamento de constrição - SISBAJUD - que recais sobre valores depositados em sua conta bancária (ID 2191529908). Pelo despacho de ID 2191577559, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar. O MPF pugnou pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão e pela manutenção parcial da constrição de valores (ID 2193860548).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da origem das medidas decretadas em desfavor do interessado JORGE NEVES DE CAMPOS (CPF 286.***.***-87) é um dos investigados no IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) instaurado pela Polícia Federal, em 1º.11.2023, a partir do compartilhamento de provas relativas à Operação Ganância (IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -), em trâmite neste Juízo Federal, para apurar a prática, em tese, de delitos ambientais diversos relacionados à exploração de ouro na região de Itaituba/PA, perpetrados no contexto de organização criminosa.
O inquérito alusivo à Operação Ganância foi autuado pela Polícia Federal, em 05/02/2021, para apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS envolvendo contratos firmados pelo Governo do Estado de Rondônia/SESAU, para a prestação de serviços de UTI aérea. Com o aprofundamento da investigação, surgiram indícios da existência, em tese, de uma organização criminosa cujas atividades envolviam a ocultação, dissimulação e circulação de recursos financeiros, provenientes da prática do crime de exploração ilegal de ouro e delitos conexos no estado do Pará.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORGE NEVES DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1010621-19.2025.4.01.4100 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
DECISÃO
Trata-se, em verdade, de pedido de revogação de medidas cautelares e desbloqueio de valores formulados por JORGE NEVES DE CAMPOS, investigado na denominada Operação Cobiça deflagrada pela Polícia no Estado do Pará. Diante da natureza do pedido, intime-se o Ministério Público Federal para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste respeito. Após, venham conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
1. Não é o caso de promover a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto (art. 3º, do CPP c/c art. 17 e 485, VI, do CPC), afinal, houve prévio julgamento que, porém, posteriormente, restou completamente modificado pela decisão saneadora proferida na medida cautelar acima mencionada.
INTIME-SE
Os documentos acostados pelo requerente foram: (i) bilhetes aéreos relacionados a voos realizados por TEREZINHA entre as cidades de Santarém/PA e Belém/PA (ID 2198833945 a ID 2198834085); (ii) ata notarial lavrada, em 18.07.2025, a pedido do ora requerente objetivando comprovar a situação de fato da genitora do requerente (ID 2198834260); (iii) cópia de título de eleitor (ID 2198834544) e certidão de casamento (ID 2198834610) de TEREZINHA; (iv) certidão de nascimento do menor D.L.S.C (ID 2198835098); (v) cópia do cartão de inscrição no Sistema Único de Saúde (ID 2198835274) e (vi) comprovante de residência do requerente (ID 2198835230).
Apesar de o requerente acostar vários documentos aos autos, entendo que são insuficientes para comprovar que TEREZINHA DE ASSUNÇÃO NEVES DE CAMPOS está, direta ou indiretamente, sob os cuidados exclusivamente do requerente; isso não fosse o bastante, nota-se que a prova de que TEREZINHA reside em Itaituba/PA apresenta incongruências, explico. Como regra, comprovantes de residência devem estar registrados em nome da própria pessoa, evidentemente, se aceita documentos em nome terceiros, desde que seja demonstrado o vínculo existente entre o emissor do comprovante e aquele que o oferece como prova de residência.
No caso concreto, porém, há peculiaridade de TEREZINHA, em tese, apresentar-se impossibilitada de se locomover, fato atestado pela ata notarial de ID 2198834260. A despeito da impossibilidade de se locomover, a mãe do requerente fez coleta biométrica para emissão do título de eleitor, estando em situação regular perante a Justiça Eleitoral; além disso, nota-se, também, que tanto a ata notarial quanto o título de eleitor foram emitidos já no curso do presente processo e após a data da sentença de ID 2196887013.
Não fosse o bastante, a consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral revela que o domicílio da genitora do requerente foi atualizado para Itaituba/PA, em 16.07.2025: De toda forma, ainda que superada a dúvida razoável existente com relação ao endereço de TEREZINHA, nota-se que não há indicativos de que JORGE NEVES DE CAMPOS, direta ou indiretamente, é o único e exclusivo responsável pelos cuidados da genitora.
Aliás, observa-se que pessoas diversas, que não o ora requerente, acompanharam TEREZINHA na viagem realizada entre Santarém e Belém, no dia 31.10.2024 (ID 2198834036), já os demais bilhetes acostados não indicam sequer se houve acompanhante. Com relação ao pedido para dilação de prazo para comparecimento periódico em juízo, nota-se que se trata de inovação no pedido inicial para o qual não houve contraditório prévio (MPF), além disso, observa-se que o pedido se sustenta em suposta necessidade de o requerente acompanhar a genitora em tratamento de saúde na capital daquele estado, Belém/PA; entretanto, não há comprovação de que a mãe do interessado realize tratamento recorrente fora do domicílio.
Portanto, em razão da insuficiência de documentos comprobatórios de que a genitora do requerente está, direta ou indiretamente, sob os seus exclusivos cuidados (art. 156, do CPP), bem como em razão das incongruências notadas com relação ao domicílio de TEREZINHA DE ASSUNÇÃO na cidade de Itaituba/PA, entendo que deve ser mantido o recolhimento domiciliar noturno.
3. DISPOSTIVO
Diante do exposto: A) MANTENHO, por ora, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno à qual o requerente ficará submetido nos seguintes termos: A.1) O recolhimento domiciliar noturno deverá ser cumprido entre às 19h00min e às 06h00min do dia seguinte; A.2) Desde que, mediante posterior comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do evento, PODERÁ o interessado deixar o recolhimento domiciliar noturno para assistir cônjuge, dependentes e ascendentes em razão de questões que envolvam saúde.
B) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para comparecimento periódico em juízo. B.1) Na eventualidade de o requerente necessitar se deslocar para fora do domicílio, para assistir sua genitora em questões de saúde, conforme decisão proferida no HC 1044000-63.2024.4.01.0000, deverá realizar PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao Juízo, acostando documentos comprobatórios (bilhetes aéreos, agendamento de consultas, comunicações por e-mail etc.) e, após realizado o deslocamento, deverá apresentar nos autos o comprovante de acompanhamento (ex. atestado médico de acompanhante).
B.2) Acaso o deslocamento para fora do domicílio coincida com a apresentação em juízo, a apresentação de atestado médico de acompanhante justificará o retardo na apresentação.
C) Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 2196887013. Nada impede que, posteriormente, em saneamento à cautelar 1022822-95.2024.4.01.4100, este Juízo reveja, em relação a todos os investigados, as medidas cautelares diversas da prisão ora impostas. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)
INTIME-SE
Os documentos acostados pelo requerente foram: (i) bilhetes aéreos relacionados a voos realizados por TEREZINHA entre as cidades de Santarém/PA e Belém/PA (ID 2198833945 a ID 2198834085); (ii) ata notarial lavrada, em 18.07.2025, a pedido do ora requerente objetivando comprovar a situação de fato da genitora do requerente (ID 2198834260); (iii) cópia de título de eleitor (ID 2198834544) e certidão de casamento (ID 2198834610) de TEREZINHA; (iv) certidão de nascimento do menor D.L.S.C (ID 2198835098); (v) cópia do cartão de inscrição no Sistema Único de Saúde (ID 2198835274) e (vi) comprovante de residência do requerente (ID 2198835230).
Apesar de o requerente acostar vários documentos aos autos, entendo que são insuficientes para comprovar que TEREZINHA DE ASSUNÇÃO NEVES DE CAMPOS está, direta ou indiretamente, sob os cuidados exclusivamente do requerente; isso não fosse o bastante, nota-se que a prova de que TEREZINHA reside em Itaituba/PA apresenta incongruências, explico. Como regra, comprovantes de residência devem estar registrados em nome da própria pessoa, evidentemente, se aceita documentos em nome terceiros, desde que seja demonstrado o vínculo existente entre o emissor do comprovante e aquele que o oferece como prova de residência.
No caso concreto, porém, há peculiaridade de TEREZINHA, em tese, apresentar-se impossibilitada de se locomover, fato atestado pela ata notarial de ID 2198834260. A despeito da impossibilidade de se locomover, a mãe do requerente fez coleta biométrica para emissão do título de eleitor, estando em situação regular perante a Justiça Eleitoral; além disso, nota-se, também, que tanto a ata notarial quanto o título de eleitor foram emitidos já no curso do presente processo e após a data da sentença de ID 2196887013.
Não fosse o bastante, a consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral revela que o domicílio da genitora do requerente foi atualizado para Itaituba/PA, em 16.07.2025: De toda forma, ainda que superada a dúvida razoável existente com relação ao endereço de TEREZINHA, nota-se que não há indicativos de que JORGE NEVES DE CAMPOS, direta ou indiretamente, é o único e exclusivo responsável pelos cuidados da genitora.
Aliás, observa-se que pessoas diversas, que não o ora requerente, acompanharam TEREZINHA na viagem realizada entre Santarém e Belém, no dia 31.10.2024 (ID 2198834036), já os demais bilhetes acostados não indicam sequer se houve acompanhante. Com relação ao pedido para dilação de prazo para comparecimento periódico em juízo, nota-se que se trata de inovação no pedido inicial para o qual não houve contraditório prévio (MPF), além disso, observa-se que o pedido se sustenta em suposta necessidade de o requerente acompanhar a genitora em tratamento de saúde na capital daquele estado, Belém/PA; entretanto, não há comprovação de que a mãe do interessado realize tratamento recorrente fora do domicílio.
Portanto, em razão da insuficiência de documentos comprobatórios de que a genitora do requerente está, direta ou indiretamente, sob os seus exclusivos cuidados (art. 156, do CPP), bem como em razão das incongruências notadas com relação ao domicílio de TEREZINHA DE ASSUNÇÃO na cidade de Itaituba/PA, entendo que deve ser mantido o recolhimento domiciliar noturno.
3. DISPOSTIVO
Diante do exposto: A) MANTENHO, por ora, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno à qual o requerente ficará submetido nos seguintes termos: A.1) O recolhimento domiciliar noturno deverá ser cumprido entre às 19h00min e às 06h00min do dia seguinte; A.2) Desde que, mediante posterior comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do evento, PODERÁ o interessado deixar o recolhimento domiciliar noturno para assistir cônjuge, dependentes e ascendentes em razão de questões que envolvam saúde.
B) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para comparecimento periódico em juízo. B.1) Na eventualidade de o requerente necessitar se deslocar para fora do domicílio, para assistir sua genitora em questões de saúde, conforme decisão proferida no HC 1044000-63.2024.4.01.0000, deverá realizar PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao Juízo, acostando documentos comprobatórios (bilhetes aéreos, agendamento de consultas, comunicações por e-mail etc.) e, após realizado o deslocamento, deverá apresentar nos autos o comprovante de acompanhamento (ex. atestado médico de acompanhante).
B.2) Acaso o deslocamento para fora do domicílio coincida com a apresentação em juízo, a apresentação de atestado médico de acompanhante justificará o retardo na apresentação.
C) Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 2196887013. Nada impede que, posteriormente, em saneamento à cautelar 1022822-95.2024.4.01.4100, este Juízo reveja, em relação a todos os investigados, as medidas cautelares diversas da prisão ora impostas. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)
Pois bem. No âmbito do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900), a Polícia Federal, com base em novos indícios coletados com a investigação, representou pela decretação da busca e apreensão, sequestro/arresto de bens, afastamento de função pública, além da prisão preventiva em desfavor de investigados, dentre eles, o ora requerente (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para quem foi distribuído o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, deferiu, parcialmente, o pedido formulado pela Polícia Federal para, dentre outras coisas, decretar a prisão preventiva de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, MÁRCIO ALVES DE MACEDO ou MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, JORGE NEVES DE CAMPOS e GILSON SPIER (ID 2133129091, autos 1022822-95.2024.4.01.3900).
A prisão de JORGE NEVES DE CAMPOS foi cumprida, no dia 28.11.2024, data da deflagração da fase ostensiva da denominada Operação Cobiça (ID 2160837360, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Posteriormente, porém, a prisão preventiva do referido investigado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida, em 21.12.2024, no habeas corpus 1044000-63.2024.4.01.0000 (ID 2164967505, dos autos 1064351-31.2024.4.01.3900).
No dia 28.03.2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que, por ocasião do julgamento do HC 1042552-55.2024.4.01.0000, declarou competente a 3ª Vara Federal da SJRO para o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA determinando a remessa dos autos para esse Juízo (ID 2179251371, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Em cumprimento à decisão do TRF1, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a remessa do inquérito policial e dos autos correlatos - inclusive estes autos - a este Juízo Federal (ID 2179581212, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900). 2.2.
Dos pedidos formulados pelo interessado O requerente por meio de uma só petição formulou pedidos que, como regra, devem ser apreciados em autos apartados haja vista a natureza jurídica distinta de cada um dos pedidos, isto é, (i) revogação de medidas cautelares, em regra, atacado por meio de petição criminal ou pedido de liberdade provisória, com fundamento no art. 282 e ss. do CPP e (ii) levantamento de constrição que recai sobre valores depositados em contas bancárias, o qual, deve ser atacado por via dos embargos do acusado/investigado, com suporte no art. 130, I do CPP.
Porém, não vislumbro prejuízo na concentração dos pedidos desde que o requerente seja capaz de atender os requisitos de um e do outro pleito. Com efeito, passo à análise do mérito. 2.3. Do pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão A defesa de JORGE NEVES DE CAMPOS argumenta, em síntese, que: (i) o monitoramento eletrônico é desnecessário, no caso concreto, uma vez que o requerente cumpre estritamente os termos das medidas cautelares; (ii) goza de boa reputação, é primário, possui residência fixa, família constituída e, além disso, atualmente, é militar da reserva, de modo que não há "qualquer indício de que pretenda se evadir ou de que tenha praticado atos para obstruir as investigações; (iii) os delitos imputados em seu desfavor não envolvem violência ou grave ameaça, de forma que as cautelares diversas remanescentes são suficientes para assegurar o regular andamento da investigação; (iv) as medidas cautelares geram notório prejuízo à família, especialmente, em relação às questões de saúde que acometeram, recentemente, seu filho menor e acometem sua mãe, portadora de doença grave (Alzheimer).
Argumenta, ainda, que (v) as medidas carecem de contemporaneidade, afinal, a investigação relativa aos fatos que o envolve, prorrogam-se desde 2021. A fim de corroborar suas alegações, acostou aos autos diversos documentos, especialmente, atestado de acompanhamento de menor em internação hospitalar (ID 2191531366) e laudo médico relativo à doença que acomete sua genitora (ID 2191531620). O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção das medidas cautelares, com exceção do recolhimento domiciliar noturno, desde que o requerente comprove que sua genitora reside na mesma cidade que o requerente: Por fim, as dificuldades de acompanhamento médico de familiares de fato justificam a modificação das cautelares, no que for necessário.
Afinal, o objetivo é apenas a restrição da liberdade na medida suficiente para preservar a persecução penal e a ordem pública, sem que com isso sejam afetadas as relações familiares e a saúde de terceiros, especialmente crianças e idosos. Ainda que não haja provas da necessidade atual de cuidados com seu filho, a doença da mãe é crônica e o cuidado dos familiares com os idosos é obrigação constitucional.
Contudo, entre as medidas indicadas, apenas o recolhimento domiciliar noturno impede o cuidado com a mãe, nos casos em que a necessidade de suporte surja à noite. A monitoração eletrônica é apenas forma de garantia de que o investigado não se movimentará além dos limites permitidos pelas demais medidas. Assim, caso a mãe do requerente more em Itaituba, como ele, não haverá impedimento em atender as suas emergências noturnas em razão da monitoração eletrônica, se revogada a determinação de recolhimento domiciliar noturno.
Caso ela more em cidade distante, emergências não poderão, de todo modo, ser assistidas pelo investigado. Assiste, parcialmente, razão ao Ministério Público Federal. Inicialmente, cumpre observar que não há se falar em inexistência de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas em desfavor do requerente, explico. A contemporaneidade como requisito das medidas cautelares não está relacionada à ideia de distância temporal entre os fatos supostamente delitivos e a fixação das medidas, mas, sim, à persistência dos requisitos ensejadores da medida, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam. (AgRg no HC n. 977.449/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifo).
E, no mesmo sentido, segundo o Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022, grifo). Com efeito, apesar de os delitos supostamente perpetrados pelo investigado se situarem, aparentemente, entre os anos de 2020/2021, observa-se que os indícios de materialidade foram localizados em momento posterior (2023/2024) com a realização de perícias em aparelhos celulares apreendidos em poder de investigados (MARCIO MACEDO e DOMINGOS DADALTO) na Operação Ganância, os quais, em tese, possuíam estreita relação com o investigado e ora requerente.
Logo, não há se falar em ausência de contemporaneidade. Quanto à existência de bons antecedentes, emprego lícito, renda fixa, família constituída etc., sabe-se que esses não se prestam a afastar a decretação da prisão preventiva, tampouco das medidas cautelares diversas da prisão: Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo).
Outrossim, convém mencionar que a existência de doenças/problemas de saúde em familiares, bem como a existência de filhos menores não são, por si sós, condições inconciliáveis com as medidas cautelares fixadas, afinal, o requerente está submetido à medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais, apesar de limitarem a mobilidade, são indiscutivelmente menos gravosas que a cautelar corporal (prisão).
E apesar de o requerente não fazer prova de que o menor mencionado no ID 2191531366 é, de fato, seu filho, com base no princípio da razoabilidade - do ponto de vista do socialmente aceitável - somado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e, sem desconsiderar o mais importante, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88), urgência médica em pessoa da família (no caso o menor) é justificativa válida para motivar o afastamento momentâneo da cautelar de recolhimento noturno, o que poderia, por simples petição da defesa, com prova da urgência, ser requerida ao Juízo, inclusive em caráter liminar.
Porém, supostamente, a mãe do requerente sofre de doença de Alzheimer "transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais" (BRASIL, Ministério da Saúde, Doença de Alzheimer. Acesso 09JUL25) e, em razão desta condição, é "totalmente dependente para atividades de vida diária e incapaz para atos da vida cível", conforme consignado pelo especialista médico no ID 2191531620.
Com efeito, acaso a TEREZINHA DE ASSUNÇÃO (i) more na mesma cidade do requerente e (ii) esteja, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, é possível a revogação do recolhimento noturno, conforme, adequadamente, defendeu o Ministério Público Federal. Relativamente à medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico, a despeito de todos os argumentos contrários à revogação, especialmente, os ventilados pelo Ministério Público Federal, entendo que é possível assegurar ao requerente semelhante situação jurídica, no que se refere às medidas cautelares diversas da prisão, asseguradas aos co-investigados DOMINGOS DALDATO ZOBOLI (CPF 027.***.***-07) e MÁRCIO MACEDO SOBRINHO (CPF 701.***.***-05) ou MÁRCIO ALVES DE MACEDO (CPF 509.***.***-68) e PEDRO PAULO DE OLIVEIRA (CPF 584.***.***-68).
Ora, conforme este Juízo declinou nas decisões que julgaram parcialmente procedentes os autos 1007305-95.2025.4.01.4100 (DOMINGOS DADALTO ZOBOLI) e os autos 1006155-79.2025.4.01.4100 (MÁRCIO MACEDO/MÁRCIO ALVES): O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a denominada Operação Cobiça é desdobramento temático da Operação Ganância e os delitos apurados naquela se inserem no âmbito temporal desta.
Além disso, reconheceu-se também (ID 2180784028, p. 15): [...] o fato de que a Operação Ganância ainda não foi objeto de denúncia pelo MPF em Rondônia; que o paciente já se encontrava cumprindo medidas cautelares na Operação Ganância; que não se verificou nenhum fato superveniente à concessão da ordem por esta Corte, em outubro de 2022, no HC 1024912-10.2022.4.01.0000, suficiente à revogação das medidas cautelares, impõe-se a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão liminar pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO (Grifo) Ademais, cumpre observar que: “Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e
II - CPP)”. (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018.) Ora, de fato, a par dos indícios de fato declinados pela autoridade policial têm-se que os supostos delitos perpetrados pelos investigados estão, temporalmente falando, acomodados no âmbito dos delitos que motivaram prisões e outras medidas cautelares no âmbito da Operação Ganância, observe-se (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900): Ocorre que nestas planilhas surgem o que podemos considerar de núcleo policial da ORCRIM.
Como pode ser notado a seguir, as planilhas tinham apontamentos que remetem a pagamentos periódicos a membros da Polícia Militar do Estado do Pará, no intuito de garantir a impunidade dos crimes ali cometidos. Na planilha que detalha os pagamentos feitos no dia 06/12/2021 é nítida a anotação de “POSTO PM ÁGUA BRANCA” e o provável pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via TED. [...] O que se observa é que pelo menos entre os meses de abril a agosto de 2021 PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO obteve em seu favor uma vantagem ilícita de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, recebidos diretamente em sua conta bancária, conforme se comprova na imagem a seguir. [...] Segundo os apontamentos feitos no item
2. da presente representação, bem como na Informação Policial nº 37/2023 LAD-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA, a partir do ano de 2020 o repasse de valores a policiais militares foi abruptamente intensificado. [...] A IPJ n° 252908/2024 apresenta que o investigado teve diversas procurações registradas em seu favor, com várias delas sendo nos anos de 2021 e 2022. Importante dizer que nestes anos houve o maior aumento de repasses financeiros para policiais na região do Comando de Policiamento Regional –
X. [...] Importante pontuar que a magnitude dos valores enviados aos membros da polícia militar paraense quintuplicou durante os anos de 2019 a 2021, saindo do repasse de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) no ano de 2019 para o repasse de R$ 449.315,73 (quatrocentos e quarenta e nove mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) no ano de 2021. [...] na informação policial são apresentados servidores da Polícia Militar de todas as patentes vinculadas ao Comando de Policiamento Regional X, seja da mais baixa, no caso o soldado, até o Comandante, à época tenente-coronel.
Todos em algum momento no decorrer dos anos 2019 a 2021 foram beneficiados por empresas ou pessoas ligadas a mineração ilegal no Pará. Logo, considerando que não há notícias de que o requerente tenha descumprido as medidas cautelares fixadas em seu desfavor no âmbito da Operação Ganância, tendo em vista que os indícios em desfavor do requerente referem-se a fatos temporalmente relacionados aos delitos objeto da Operação Ganância, bem como, considerando, a aparente desnecessidade do monitoramento eletrônico para a investigação e/ou para evitar a reiteração delitiva (mesmo considerando, a suposta importância do requerente para a empreitada delitiva), o pedido para remoção do equipamento de monitoração eletrônica comporta deferimento.
Como se pode ver, os fatos imputados ao requerente estão umbilicalmente ligados aos eventos investigados no IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -, relativo à Operação Ganância, em trâmite neste Juízo. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que "a Operação Cobiça constitui desdobramento da Operação Ganância, donde a patente existência de conexão entre elas" (ID 2179251371, Processo 1022822-95.2024.4.01.4100).
As hipóteses de conexão no Processo Penal estão dispostas no art. 76, do CPP: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. As hipóteses de conexão previstas nos incisos II e III do dispositivo em tela, aplicam-se ao caso concreto; tais hipóteses de conexão são chamadas de conexão instrumental (inciso
II) e probatória (inciso III). E nesses casos, não é demais se cogitar da igualdade de tratamento aos investigados nos delitos conexos, especialmente, porque, se foi assegurada a revogação do monitoramento eletrônico aos investigados que, em tese, participaram da completude da empreitada delitiva (plus), deve-se assegurar a mesma situação jurídica, com relação ao estado de liberdade, ao investigado que, aparentemente, participou de parte da empreita delitiva (minus).
Nesse sentido, aliás:
4. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da medida cautelar de proibição de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins sem a correspondente autorização judicial.
5. Para outros investigados, o Magistrado impôs o prazo mínimo de 8 (oito) dias de ausência da comarca para fins de requerimento da autorização judicial, o que impõe, por razões de equidade e identidade de situações fáticas e jurídicas, a readequação da medida cautelar dos recorrentes nos mesmos termos impostos aos co-investigados. (RHC n. 82.690/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017, grifo).
E a isonomia, além de reconhecido princípio constitucional, está estampado no Código de Processos Penal, dentre outros casos, no art. 580, do CPP: Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. (HC n. 924.471, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/09/2024, grifo). Com efeito, considerando que não há notícias de que o requerente tenha descumprido as medidas cautelares fixadas em seu desfavor pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que os indícios em desfavor do requerente referem-se a fatos temporalmente relacionados aos delitos objeto da Operação Ganância e considerando a aparente desnecessidade do monitoramento eletrônico para a investigação e/ou para evitar a reiteração delitiva (mesmo levando em consideração, a suposta importância do requerente para a empreitada delitiva), o pedido para remoção do equipamento de monitoração eletrônica comporta deferimento à semelhança do que foi assegurado a DOMINGOS DADALTO, MÁRCIO MACEDO/MÁRCIO ALVES e PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO.
Por fim, diante dos indícios de materialidade delitiva e autoria, bem como presentes os requisitos do art. 282, do CPP (necessidade e adequação das medidas), devem ser mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas no julgamento do HC 1044000-63.2024.4.01.0000, salvo o recolhimento noturno, desde que a mãe do requerente (i) more na mesma cidade de Itaituba/PA, onde o investigado possui domicílio, e (ii) esteja, direta ou indiretamente, sob seus cuidados. 2.4.
Do pedido de levantamento de constrição 2.4.1. Introdução Conforme mencionado no item 2.2., o pedido formulado pelo requerente, embora distribuído na classe petição criminal, melhor se amolda aos embargos do acusado/investigado, porque, em desfavor do interessado, foi decretado o sequestro/arresto de bens, nos termos dos artigos 125, 126, 132, 137 e 387 do CPP c/c art. 4º da Lei 9.613/98, conforme decisão de ID 2133129091, dos autos 1022822-95.2024.4.01.4100:
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente a representação de ID 2129663536, pp. 2/76, para: III.5) Decretar o sequestro dos bens dos suspeitos abaixo especificados, com fundamento no art. 125 e 132, ambos do CPP c/c art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998: E, como se sabe, a medida cautelar real prevista no art. 4º, caput, e §4º da Lei 9.613/1998 cumpre a função de arresto e sequestro de bens: Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Grifo) Nesse sentido, aliás, sustenta BADARÓ & BOTTINI (2023, p.
RB-19.1): Assim sendo, entre as medidas cautelares patrimoniais admissíveis no âmbito da Lei de Lavagem, poderão ser decretadas: (1) o sequestro do Código de Processo Penal, a incidir sobre bens, direitos e valores que sejam produto direto ou indireto da infração antecedente ou do crime de lavagem (art. 4.º, caput), visando assegurar o efeito da condenação penal consistente na perda do produto direto ou indireto da infração (art. 7.º, caput, I, da Lei 9.613/1998 c.c. o art. 91, caput, II, b, do CP); (2) o sequestro subsidiário de “bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime”, previsto no § 2.º do art. 91 do CP, para assegurar o efeito da condenação da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime (art. 91, § 1.º, do CP); (3) a especialização e registro da hipoteca legal, para assegurar o efeito da condenação penal consistente em tornar certo o dever de reparar o dano (art. 4.º, § 4.º, da Lei 9.613/1998, c.c. o art. 91, caput, I, do CP); e, com esse mesmo objetivo; (4) o arresto prévio de bens imóveis (CPP, art. 136) e (5) o arresto subsidiário de bens móveis (CPP, art. 137). (Grifo) Aliás, é válido rememorar que as medidas cautelares assecuratórias de natureza patrimonial (real), mormente, o sequestro e o arresto de bens, sejam eles bens móveis ou imóveis, visam (LIMA, 2014, p. 1120/1121): [...] assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sendo úteis, ademais para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delitiva.
Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o art. 91 do CP. (Grifo) Sabe-se que o sequestro incide sobre o produto ou proveito da infração penal, ou seja, pressupõe ilicitude; por sua vez, o arresto pode recair sobre quaisquer bens de origem lícita ou ilícita, ainda que transferidos a terceiros, pois visa à reparação dos danos causados.
Note-se que não há necessidade de especificar quais bens serão constritos pela medida cautelar de arresto. A doutrina conceitua arresto da seguinte forma (PACELLI, 2021, p. 261/265): [...] arresto, de outro lado, é a retenção de quaisquer bens, para fins de garantia de solvabilidade do devedor. [...] arresto de bens móveis, quando também suscetíveis de penhora, e desde que o acusado não possua bens imóveis, ou, possuindo-os, sejam eles insuficientes para a satisfação da responsabilidade civil.
Tratando-se de coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, deverão ser avaliadas e levadas a leilão, com o posterior depósito judicial do valor apurado, tudo na forma do previsto no § 5º do art. 120 do CPP (art. 137, §1º) - Grifo. Ainda com relação à finalidade das medidas assecuratórias, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]
2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. [...] (STJ - AgRg na CauInomCrim: 47 DF 2021/0000033-0, J.: 01/07/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Pub.: DJe 03/08/2022) – Grifo.
Além disso, apesar de não mencionado pelo juízo originário, aplica-se ao caso o regramento do Decreto-Lei 3.240/1941 que "sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública", afinal, trata-se, como mencionado no item 2.1., acima, de supostos crimes de exploração de minério de forma ilegal que, além do crime ambiental subjacente, indica a ocorrência do delito de usurpação de bens da União (ouro).
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar patrimonial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941 pode recair sobre bens lícitos e/ou ilícitos, sendo desnecessária especificação nesse sentido: Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifo).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. EXAME SOBRE A ORIGEM DOS BENS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Conforme a legislação extravagante, especialmente o Decreto-Lei n. 3.240/1941, o arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade de bens do agente, podendo a constrição recair não apenas em relação aos que constituam produto ou proveito da infração mas também sobre os bens de origem lícita, com vistas à reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente e ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbAc n. 53/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023, grifei). À vista do regramento jurídico exposto acima, nota-se que os requisitos para a decretação do arresto são: (i) a plausibilidade do direito, representada por indícios de materialidade e autoria; (ii) limitação do arresto ao valor correspondente ao proveito dos crimes e/ou ao montante do dano causado pelo delito, acrescido do valor devido a título de despesas processuais e das penas pecuniárias; (iii) o perigo na demora (Pet 7069 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 12/03/2019, DJe-095 P. 09/05/2019). Com relação ao perigo da demora, o Supremo Tribunal Federal entende que “é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados” (Pet 7069 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 12/03/2019, DJe-095 P. 09/05/2019).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui semelhante entendimento: [...]
3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico.
Precedentes. (STJ - AgRg na CauInomCrim: 47 DF 2021/0000033-0, J.: 01/07/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Pub.: DJe 03/08/2022) - Grifo. Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º no inciso II, alínea "b", do art. 91 do CP. Desse modo, o sequestro/arresto pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. (...) (STJ, RMS 49.540/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). Além disso, há o confisco alargado previsto no artigo 91-A do CP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, cabível quando o réu for condenado à pena máxima superior a 06 anos de reclusão, e a perda se dará aos bens correspondentes "à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito".
Evidentemente que o confisco alargado pode ser assegurado pela medida cautelar de sequestro/arresto. 2.4.2. Do mérito O requerente sustenta, em síntese, que o sequestro/arresto de bens, direitos e valores decretado pelo Juízo nos autos 1022822-95.2024.4.01.4100, alcançou verbas de natureza alimentar as quais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC; argumenta que a constrição alcançou "a totalidade do salário" o que "torna inviável o pagamento de despesas primárias como alimentação, moradia, saúde e educação".
A fim de dar suporte à sua narrativa, acostou aos autos o extrato da conta bancária juntou ao Banpará relativo ao período de 01.11.2024 a 24.02.2025 (ID 2191531058) e outros documentos bancários que reforçam a ocorrência da aludida constrição (ID 2191531097 e ID 2191531246). O Ministério Público Federal se manifestou, parcialmente, favorável ao pleito de JORGE NEVES, veja-se (ID 2193860548): Note-se que o valor remanescente de outubro, por corresponder a parcela pequena do salário, não compromete a subsistência e a vida digna do investigado.
Ademais, registre-se que, embora a jurisprudência tradicionalmente fixe como padrão possível de penhora o valor de 30% do salário, o STJ não faz essa limitação, sendo possível a constrição de qualquer valor, desde que mantida a subsistência digna do investigado e de sua família. No caso, considerando os elevados valores recebidos em novembro (mais de R$ 17.000 líquidos), é possível a penhora de 50% do salário.
Assim, feitas essas considerações, é cabível o bloqueio total do valor de R$ 9.378,03 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos), correspondendo ao valor integral remanescente de outubro e a 50% do salário de novembro. Pois bem. As verbas de natureza alimentar como soldos, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões etc., gozam de proteção contra a penhora, nos termos do art. 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação moderna à referida disposição legal, consignou que a impenhorabilidade aí prevista não é absoluta, de forma que pode ser excepcionada, "desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família": PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018, grifo). Outra importante conclusão que se extrai do julgado acima é a de que a parcela do salário impenhorável é aquela efetivamente utilizada para custeio e manutenção da dignidade própria do requerente e de seus dependentes, ou seja, a reserva de capital ou saldo de salário, assim compreendida as sobras após o pagamento de todas as despesas pessoais mensais, também não possui a proteção do art. 833, IV do CPP, nesse sentido antes vinha decidindo o STJ:
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.
3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1330567 RS 2012/0129214-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013). No mesmo sentido:
V - Os salários e as remunerações são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Semelhante inviolabilidade funda-se, por certo, na necessidade de resguardar a dignidade do devedor - e do acusado submetido a medida constritiva -, mediante a preservação do mínimo existencial para si e sua família.
VI - Esta Corte Superior, entretanto, tem reiteradamente entendido que a impenhorabilidade salarial ou remuneratória não é absoluta - mesmo porque não existem direitos absolutos -, sendo lícito o seu afastamento em determinadas hipóteses, dentre as quais se inclui aquela em que os valores depositados sob o título de remuneração ou salário perdem sua natureza alimentar por não terem sido efetivamente empregados no espaço de tempo situado entre um e outro depósito mensal.
Admite-se, igualmente, o excepcionamento da regra de impenhorabilidade quanto aos valores que excederem o teto remuneratório constitucional. (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019, grifo). Não se desconhece que, atualmente, há no âmbito do Superior Tribunal de Justiça recursos afetados (Tema Repetitivo 1230) que visam dirimir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", porém, até que sobrevenha decisão com relação ao referido tema, este Juízo entende é devida a aplicação da jurisprudência do STJ mencionada acima (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Pois bem. Segundo o relatório de ID 2162992196, dos autos 1022822-95.2024.4.01.3900, o valor atualmente bloqueado em contas bancárias do requerente é de R$ 20.851,48 (vinte mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), dos quais R$ 18.166,17 (dezoito mil cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos) referem-se à verbas recebidas no Banco do Estado do Pará - Banpará, supostamente, salariais.
Entretanto, analisando o extrato bancário acostado aos autos pelo requerente, relativo ao período de 01.11.2024 a 24.02.2025, nota-se que (ID 2191531058): (i) trata-se de conta corrente para uso geral e não apenas para o recebimento de proventos, tal conclusão se obtém dos inúmeros valores recepcionados tanto a débito (saídas) quanto a crédito (entradas), bem como porque a ordem de bloqueio não alcançou contas salariais, conforme se observa do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores acostado aos autos 1022822-95.2024.4.01.4100 (ID 2159893224, daqueles autos). (ii) entre o recebimento da remuneração/proventos/soldo relativo ao período de novembro de 2024 (28.11.2024) e o relativo ao período de dezembro de 2024 (19.12.2024 e 27.12.2024) e, após movimentações, havia uma reserva - saldo de salário - de R$ 11.520,90 (onze mil quinhentos e vinte reais e noventa centavos)[1], ou seja, esse valor não está acobertado pela impenhorabilidade porque se revelou desimportante para o efetivo sustento do interessado, afinal, repita-se: "[...] só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018, grifo). (iii) houve entradas na conta do requerente, não alusivas a remuneração, no montante de R$ 18.320,00 (dezoito mil trezentos e vinte reais) no período relatado no extrato bancário (01.11.2024 a 24.02.2025), dos quais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se referem a depósitos em dinheiro (30.01.2025 e 13.02.2025), de modo a indicar a prescindibilidade das parcelas remuneratórias.
Portanto, atento à jurisprudência entendo que deve permanecer constrita a importância de R$ 11.520,90 (onze mil quinhentos e vinte reais e noventa centavos).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE NEVES DE CAMPOS para: A) REVOGAR a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO fixada em seu desfavor por ocasião do julgamento do habeas corpus 1044000-63.2024.4.01.0000. COMUNIQUE-SE à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará do teor desta decisão para que proceda à desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico.
B) MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO de que a genitora (i) reside na mesma cidade do requerente e que (ii) está, direta ou indiretamente, sob seus cuidados, REVOGAR a medida cautelar consistente no recolhimento noturno. B.1) INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova nesse sentido. Decorrido o prazo acima assinalado, RETORNEM autos conclusos.
C) MANTER as demais medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas, salientando-se que eventual descumprimento poderá ensejar o agravamento das medidas cautelares ou, eventualmente, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, §4º c/c art. 350, do CPP. D) DEFERIR pedido de levantamento da constrição (SISBAJUD) que recai sobre o valor de R$ 6.645,27 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) depositados em conta bancária do requerente no Banco do Estado do Pará - Banpará.[2] TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1022822-95.2024.4.01.3900.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ______________________________
1 - Esse valor é obtido mediante o seguinte cálculo: saldo anterior da conta (R$ 546,29), em 28.11.2024, quando houve o recebimento de proventos no valor de R$ 17.619,48, momento em que o saldo da conta passou para R$ 18.166,17 deduzidas as despesas (R$ 6.645,27) ocorridas até o recebimento de novos proventos relativos ao mês subsequente (dezembro/2024). Além disso, considera-se que o valor de R$ 2.145,27 recebidos, em 19.12.2024, se refere à competência dezembro de 2024, com efeito, estão sendo excluídos do cálculo.
2 - Memória de cálculo: R$ 18.166,17 (valor total bloqueado) - R$ 11.520,90 (saldo de salário que perdeu a característica da impenhorabilidade) = R$ 6.645,27.