Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARINA DA SILVA SIQUEIRA
- Advogado
- FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 8731/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010621-53.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros POLO PASSIVO:MARINA DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A Destinatários: MARINA DA SILVA SIQUEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: RO8731-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457293153 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1010621-53.2024.4.01.4100 RECORRENTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINA DA SILVA SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se pedido de uniformização pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia, que reconheceu sua responsabilização subsidiária em relação aos descontos, sem autorização, no benefício previdenciário da parte recorrida a título de pagamento de contribuição associativa.
Com efeito, havendo ações de idêntica natureza e sobre a matéria, encontra-se aguardando análise, quanto à divergência apontada, os PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, afetados ao Tema 326 da TNU, no qual se discute: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
