Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JILVANETE DA SILVA LIMA
- Advogado
- JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB 25377/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1010653-27.2024.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JILVANETE DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) 1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação na qual se pretende a condenação do INSS a conceder o benefício de salário-maternidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: a) qualidade de segurada; b) ocorrência do fato gerador, consistente no parto, adoção ou guarda para fins de adoção; e c) cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis à categoria da segurada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já ajuizou demanda anterior (n° 1002054-02.2024.4.01.3302), na qual postulou a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento ocorrido em 31/12/2023.
Naquela ação, foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente homologado judicialmente, tendo a autora recebido as parcelas do benefício desde a data do nascimento. A presente demanda, por sua vez, possui o mesmo objeto, uma vez que o salário-maternidade ora pleiteado decorre do mesmo parto, ocorrido na mesma data (ID 2153906676). Embora se trate de nascimento de filhos gêmeos, tal circunstância não dá ensejo à concessão de dois salários-maternidade à mesma segurada, pois há um único fato gerador do benefício, qual seja, o parto.
Assim, tendo a autora já obtido, no processo anterior, o reconhecimento e o pagamento do salário-maternidade decorrente do parto em questão, não há novo benefício a ser concedido em razão do nascimento do segundo filho. Desse modo, estando a pretensão deduzida nesta ação abrangida pelo acordo homologado no processo nº 1002054-02.2024.4.01.3302, mostra-se configurada a coisa julgada, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC.
