PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010660-20.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILSON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA e outros
SENTENÇA
RAILSON DA SILVA PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 21 REGIÃO e outro, objetivando a apreciação do seu pedido de inclusão de categoria no CREF21/MA. Inicialmente (id. 1762239085), a parte impetrante argumenta que, apesar de ser licenciada e bacharel em Educação Física com documentação comprovada, o Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região não concluiu o processo de credenciamento iniciado em 07/03/2020, mesmo após o prazo estabelecido de 30 dias prorrogáveis.
O processo administrativo, essencial para sua entrada no mercado de trabalho, está pendente há mais de seis meses, sem resolução, prejudicando o direito líquido e certo do impetrante ao exercício profissional, e requer, portanto, a intervenção judicial a fim de solucionar o entrave. Sobreveio decisão (id. 1763838553), que acolheu o pedido referente à tutela de urgência e deferiu o benefício de gratuidade da justiça.
A parte autora foi intimada (id. 1765621567). A secretaria procedeu à retificação dos autos em epígrafe para incluir o Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região (CREF21/MA) (id. 1765881568). Foram intimados/notificados (id. 1780406588 e id. 1780406593) o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA (id. 1776084068) e o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA (id. 1776084069).
A parte impetrante se manifestou em cumprimento à decisão mencionada, informando que o pedido administrativo foi analisado e indeferido (id. 1787234062). Intimado, o MPF (id. 2025361147) se manifestou pela extinção do feito, argumentando que a pretensão autoral já foi resolvida na via administrativa (id. 2054622178). Após vistos em inspeção, os autos foram conclusos para sentença (id. 2132725429).
É o relatório.
Decido. Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). Assiste razão à impetrante, nos mesmos termos da decisão constante no id. 1763838553: O impetrante busca a apreciação do seu pedido de inclusão de categoria no CREF21/MA formulado há mais de cinco meses, ao argumento de que a mora da autoridade coatora em proferir decisão final no seu requerimento viola o prazo máximo previsto em lei para decisão na seara administrativa, bem como a duração razoável do processo.
Pois bem, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora a referida lei não estabeleça prazo máximo de duração do processo administrativo, mas tão apenas prazo para decisão a partir do encerramento da instrução, é óbvio que a administração não pode se alongar de forma demasiada na instrução processual, sob pena de se afrontar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei n. 9.784/1999.
Verifico que o impetrante requereu a inclusão de categoria perante o CREF21/MA em 7/3/2023, além do que do protocolo do seu requerimento consta a data de 6/4/2023 como prazo final para análise do pedido. Em cognição sumária, há elementos no writ que demonstram a mora desarrazoada na apreciação do feito administrativo por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que já se passaram mais de cinco meses desde a sua instauração sem decisão final do pleito, o que implica vulneração direta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, ambos da Constituição).
A propósito, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento pacífico e iterativo no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.
É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo (vide Remessa ex officio em mandado de segurança n. 1003693-94.2021.4.01.4002, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Data de publicação em 27/7/2023).
Presente o fundamento relevante do direito vindicado. O perigo da ineficácia da medida se mostra inequívoco, considerando que o impetrante está impossibilitado de trabalhar e de garantir a sua subsistência por não possuir o documento profissional correspondente, para cuja emissão depende da conclusão do seu requerimento administrativo. Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1763838553), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ressalto, ainda, que, apesar do parecer do MPF sugerir a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, não se trata do caso. Conforme demonstra a ordem cronológica dos fatos presentes nos autos, a conclusão do processo administrativo que indeferiu os pedidos ocorreu apenas após a prolação da decisão que deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência, o que confirma o interesse de agir e afasta a hipótese levantada pelo Ministério Público Federal.
Saliente-se que a concessão da medida liminar satisfativa, mesmo que devidamente cumprida pela Autoridade Coatora, não conduz à perda do objeto do mandado de segurança, devendo ser confirmada por sentença.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do requerimento administrativo de inclusão de categoria no CREF21/MA apresentado pelo impetrante (ID 1762273576) Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida à parte.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, data do registro. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal