PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010664-19.2026.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ADENELZA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON MARCOS FERREIRA DANTAS - RO15558, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ADENELZA SOUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e à extinção da cobrança de R$ 20.121,86 em relação a si. A embargante afirma que seu nome foi inserido fraudulentamente na terceira alteração contratual da empresa Indústria Madeireira Vallis Importação e Exportação Ltda.-ME.
Sustenta que nunca integrou efetivamente o quadro societário da empresa e que laudo grafotécnico produzido em outro processo concluiu que as assinaturas impugnadas não partiram de seu punho. Alega, ainda, a prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento de que o fato ocorreu em 10/05/2008, o auto de infração foi expedido em 26/02/2013 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 09/01/2025. Requer o processamento dos embargos sem garantia do juízo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, subsidiariamente da prescrição, a anulação do débito e a concessão da gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. Na petição de id. 2266575901, o IBAMA reconhece a ilegitimidade passiva da embargante, com base no laudo grafotécnico, e requer a extinção da execução apenas quanto a ela, com prosseguimento em relação aos demais executados. Quanto aos honorários, sustenta não ser cabível sua condenação, em razão do princípio da causalidade e da utilização de documentos públicos que indicavam a embargante como sócia.
Subsidiariamente, requer a redução da verba pela metade. Na manifestação de id. 2266995700, a embargante anui à extinção da execução em relação a si e ao prosseguimento quanto aos demais executados, mas requer a condenação do IBAMA em honorários advocatícios, sob o fundamento de que os embargos à execução constituem ação autônoma e estão sujeitos à sucumbência.
É o relatório.
II – Fundamentação Da ilegitimidade passiva e da ausência de condenação em honorários advocatícios A controvérsia deve ser solucionada a partir do reconhecimento expresso, pelo IBAMA, da ilegitimidade passiva da embargante. A autarquia, ao examinar o laudo grafotécnico produzido em outro processo, anuiu à alegação de que as assinaturas constantes da terceira alteração contratual da empresa Indústria Madeireira Vallis Importação e Exportação Ltda.-ME não foram lançadas por ADENELZA SOUZA DOS SANTOS, reconhecendo, por conseguinte, que sua inclusão no quadro societário decorreu de fraude documental e que ela não poderia responder pelo crédito objeto da execução fiscal.
Esse reconhecimento encontra suporte no elemento técnico indicado pelas partes e afasta o pressuposto material que justificaria a permanência da embargante no polo passivo da cobrança. Se a vinculação da demandante à sociedade empresária estava fundada em alteração contratual cuja assinatura não lhe pertence, inexiste relação jurídica apta a legitimar a imputação da obrigação executada. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva de ADENELZA SOUZA DOS SANTOS e determinar a extinção da execução fiscal exclusivamente em relação a ela, preservado o prosseguimento do feito quanto aos demais executados.
O acolhimento do pedido, entretanto, não conduz automaticamente à condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. Embora os embargos à execução fiscal constituam ação autônoma e, em regra, submetam-se ao regime da sucumbência, a atribuição dos encargos processuais deve considerar não apenas o resultado formal da demanda, mas também a causalidade, isto é, a identificação de quem efetivamente deu causa à instauração do processo.
No caso, a inclusão da embargante na execução não decorreu, segundo os elementos apresentados, de atuação arbitrária ou de resistência infundada da autarquia, mas de documentos públicos que, revestidos de presunção de legitimidade, indicavam seu ingresso no quadro societário da empresa executada. A falsidade das assinaturas somente foi evidenciada por meio de prova técnica produzida em outro processo.
Não se mostra razoável, assim, transferir ao ente público os ônus processuais decorrentes de fraude praticada por terceiro, especialmente quando a cobrança foi inicialmente fundada em documentação formalmente válida e apta, em princípio, a justificar a inclusão da embargante no polo passivo. Também não houve resistência injustificada à pretensão. Uma vez confrontado com o laudo grafotécnico, o IBAMA reconheceu a ilegitimidade passiva e requereu a extinção da execução quanto à embargante, sem pretender a manutenção de cobrança cuja impropriedade passou a admitir.
A postura processual adotada demonstra ausência de litigiosidade artificial, de prolongamento indevido do feito ou de oposição desarrazoada à pretensão, circunstâncias que reforçam a inexistência de fundamento para imputar à autarquia responsabilidade pelos honorários. A disciplina especial prevista na Lei nº 10.522/2002 igualmente ampara essa conclusão. O art. 19, § 1º, inciso I, estabelece que, nas hipóteses por ele abrangidas, o representante judicial deverá “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.
Embora o dispositivo se refira originariamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o art. 19-D determina que o regime dos arts. 19 e seguintes se aplica, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. Sendo o IBAMA autarquia federal representada pela Procuradoria-Geral Federal, a regra especial de afastamento dos honorários mostra-se aplicável, no que for compatível com a hipótese examinada.
Entre as matérias que autorizam a incidência daisenção, o art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002 contempla a hipótese em que a ação verse sobre tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. É essa a situação dos autos, pois, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 981, o redirecionamento da execução fiscal decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica executada não é cabível em face de quem não detinha poderes de gestão na data da dissolução.
Reconhecida, no caso concreto, a inexistência de participação efetiva da embargante na administração da sociedade executada, mostra-se aplicável a norma especial que autoriza o reconhecimento da procedência do pedido sem condenação em honorários advocatícios. A norma possui caráter especial e deve prevalecer sobre a disciplina geral do art. 85 do Código de Processo Civil quando configurada a situação legal de reconhecimento da procedência do pedido.
Sua finalidade é evitar a imposição de verba sucumbencial quando a Fazenda Pública, diante de fundamento jurídico ou probatório que evidencia a procedência da pretensão, deixa de instaurar ou prolongar controvérsia desnecessária. É precisamente o que ocorreu: a autarquia reconheceu a ilegitimidade da embargante e aderiu ao pedido de extinção da execução em relação a ela. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL . ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12 .844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art . 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12 .844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 .2.
A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art . 85 do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1969538 SP 2021/0337606-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)”. Desse modo, tanto o princípio da causalidade quanto a legislação especial conduzem ao afastamento da verba honorária.
A autarquia não provocou, de maneira juridicamente censurável, a inclusão da embargante na cobrança, pois agiu com base em assentamento societário formalmente existente, tampouco resistiu à exclusão após tomar conhecimento da prova técnica de falsidade. A condenação em honorários, nessas circunstâncias, faria recair sobre o ente público consequência financeira de fraude atribuída a terceiro e desconsideraria o reconhecimento da procedência realizado na primeira oportunidade processual indicada nos autos.
Por essas razões, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação à embargante, sem condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. III -Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva de ADENELZA SOUZA DOS SANTOS e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, extinguindo-se a cobrança exclusivamente em relação a ela, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito executivo contra os demais executados.
Em consequência, declaro prejudicado o exame da alegação subsidiária de prescrição. Deixo de condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação ao princípio da causalidade e ao disposto nos arts. 19, VI, “a”, e § 1º, I, e 19-D da Lei nº 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto