Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- (INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010664-24.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - RO11440 POLO PASSIVO:(INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DOS ANJOS BATISTA PEREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO - EMBRATEL, em que requer seja determinado à autoridade coatora que implante o benefício de pensão por morte (NB 2060399062), ou que seja determinada a imediata realização de perícia médica pelo INSS, a fim de concluir o requerimento da autora.
Em síntese, aduz que protocolou o pedido em 20/03/2023, todavia transcorridos mais de 03 (três) meses até a data da impetração, o pedido ainda se encontra pendente de análise. A impetrante ressalta necessitar da certidão de habilitação e concessão perante o INSS para recebimento de verbas trabalhistas consignadas no processo nº 0000098-58.2023.5.14.0003 (ação de consignação em pagamento da empregadora do instituidor).
Decisão de Id. 1669570466 concedeu o beneficio da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar. Em petição de Id. 1726718073, o INSS informou ser parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, para figurar no polo passivo, em razão da perícia médica ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF. A parte autora pediu desistência da ação (Id. 1737138055).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (Id. 1668015952). Relatado.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, ). No caso concreto, a impetrante pediu desistência da demanda. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (nciso VIII).
