Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- BRUNO ARAUJO MAGALHAES (OAB 40825/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010680-43.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 POLO PASSIVO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Francisca Pereira do Nascimento, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito decorrente de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito, no valor de R$ 109.986,72. A autora sustenta que a requerida contratou operações de crédito junto à instituição financeira, deixou de adimplir as obrigações assumidas e permaneceu devedora do valor apurado nos demonstrativos de débito.
Requer a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada, acrescida dos encargos pactuados. Foi determinado o processamento da ação, com a citação da parte requerida para apresentação de defesa. Frustrada a diligência de citação, foi expedido ato ordinatório intimando a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da requerida ou outra forma de viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito.
A autora permaneceu inerte à referida intimação, ficando os autos parados desde então, sem qualquer manifestação da parte autora.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de endereço atualizado da parte requerida ou outra forma de viabilizar sua citação, em razão do insucesso da diligência citatória, sob pena de extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
A ausência de providência indispensável ao prosseguimento do feito inviabilizou a formação da relação jurídica processual, uma vez que sequer foi efetivada a citação da parte requerida. Assim, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
