Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZORAIDE DAS GRACAS PESSOA SILVA
- Advogado
- EDSON PAULO DA SILVA (OAB 21680/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010691-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZORAIDE DAS GRACAS PESSOA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 710.675.717-0; DER: 08/11/2021 – id 1978618666).
Por meio de petição (id 2114668147), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: concessão do benefício de amparo social ao idoso, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 08/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024) e RMI no valor de um salário mínimo. No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$ 36.014,02 (trinta e seis mil, quatorze reais e dois centavos), mediante expedição de RPV.
O benefício será implantado em até 30 (trinta) dias após intimação do INSS da sentença homologatória. A parte autora, em manifestação (id 2122001452), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo. Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso, com data de início do benefício (DIB: 08/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
