PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010707-10.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR JUVENCIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - GO63671-A, KASSIA MONA GODINHO SILVA - GO55200-A e DIVINO TEOFILO DA SILVA - GO30147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIR JUVENCIO DA COSTADIVINO TEOFILO DA SILVA - (OAB: GO30147-A) KASSIA MONA GODINHO SILVA - (OAB: GO55200-A) CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - (OAB: GO63671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468194620) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010707-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557267-27.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR JUVENCIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - GO63671-A, KASSIA MONA GODINHO SILVA - GO55200-A e DIVINO TEOFILO DA SILVA - GO30147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010707-10.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme id. 461258453, pg. 89/94. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que a sentença exigiu prova documental praticamente contínua durante todo o período de carência, contrariando a jurisprudência consolidada.
Alega que apresentou início de prova material consistente e que vínculos urbanos eventuais de curta duração não descaracterizam a atividade rural do autor. Por fim, afirma que a prova testemunhal é robusta e atesta o labor rural, devendo os elementos probatórios serem analisados de forma conjunta. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, pg. 99/103.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010707-10.2026.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. O recorrente alega, em síntese, que a sentença exigiu prova documental praticamente contínua durante todo o período de carência, contrariando a jurisprudência consolidada. Alega que apresentou início de prova material consistente e que vínculos urbanos eventuais de curta duração não descaracterizam a atividade rural do autor.
Por fim, afirma que a prova testemunhal é robusta e atesta o labor rural, devendo os elementos probatórios serem analisados de forma conjunta. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 20/10/2022, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Conta de energia elétrica da concessionária Equatorial, com vencimento em janeiro de 2025, em nome do autor, na qual consta o regime de tributação Normal Rural, pg. 10; b) Declaração de residência firmada por terceiro, datada de janeiro de 2025, atestando o domicílio do autor na Fazenda Lava Pe, zona rural de Pilar de Goiás, pg. 11; c) Certidão de Inteiro Teor de Casamento, emitida em maio de 2024, em que consta profissão do autor lavrador, referente ao registro de casamento religioso ocorrido em 1983, pg. 18; e d) Certidão de assentamentos do Cadastro Eleitoral, emitida em janeiro de 2025, na qual consta expressamente a ocupação do requerente como Trabalhador Rural, seu grau de instrução como analfabeto e seu endereço na zona rural, pg.
19. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos em relação ao período de carência exigido (2007 a 2022), não servindo para fins de existência de início de prova material e comprovação da atividade rural. Conforme registrou o magistrado na sentença recorrida no seguinte trecho: “No que tange à contemporaneidade e suficiência da prova documental, observa-se que os documentos apresentados são extemporâneos em relação a quase a totalidade do período de carência legalmente exigido (cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo formulado em 2025).
A carência a ser comprovada abrange os 15 anos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, o que corresponde ao interregno entre 2010 e 2025. Diante desse quadro temporal, constata-se a fragilidade dos documentos apresentados pelo autor, os quais se concentram nos anos de 2024 e 2025 (e apenas um referente a casamento em 2017), revelando-se insuficientes para atestar o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o longo lapso temporal exigido.
Documentos produzidos às vésperas do requerimento administrativo não demonstram a manutenção e a continuidade do labor rural ao longo de todos os anos exigidos de carência. Ademais, conforme apontado pela autarquia previdenciária e constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 25), existem vínculos empregatícios de natureza urbana em nome do requerente nos anos de 2009, 2010, 2013 e 2014.
A existência de vínculos empregatícios formais inseridos no período de carência enfraquece a presunção de dedicação contínua e exclusiva à lida rural em regime de economia familiar.” De fato, a ausência de elementos no período de carência exigido e a apresentação de documentos datados somente a partir de 2024 tornam frágil a prova apresentada nos autos, impossibilitando o reconhecimento do regime de economia familiar.
Ademais, no Extrato do Dossiê Previdenciário (pg. 54/57) constam diversos vínculos urbanos do autor nos períodos de 2009, 2010, 2013 e 2014, ocupando cargos de amostrador de minérios, servente de obras, demolidor de edificações, porteiro (hotel), profissões essas que descaracterizam a qualidade de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, sobretudo quando existentes dentro do período de carência exigido.
Nesse contexto, não restou demonstrada a condição de segurada especial do autor. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade das provas e as contradições identificadas dentro do período de carência não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda. Os honorários de advogado não serão majorados, em razão da ausência de contrarrazões pela parte apelada. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010707-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5557267-27.2025.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR JUVENCIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - GO63671-A, KASSIA MONA GODINHO SILVA - GO55200-A e DIVINO TEOFILO DA SILVA - GO30147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença do Juízo de origem que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola no período de carência correspondente a 180 meses imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
3. Os documentos colacionados ao feito revelam-se extemporâneos em relação ao lapso de carência exigido (2007 a 2022), tendo sido confeccionados precipuamente nos anos de 2024 e 2025, o que desautoriza a sua utilização como início de prova material do alegado trabalho campesino contínuo.
4. A constatação de vínculos empregatícios urbanos formais durante a janela temporal de carência descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, fragilizando o acervo probatório apto a embasar a pretensão inicial.
5. A prova testemunhal produzida, desprovida do indispensável suporte documental contemporâneo e idôneo, afigura-se insuficiente para suprir a falta de início de prova material idônea do labor rural no período exigido.
6. A ausência de apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária impede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDIR JUVENCIO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: DIVINO TEOFILO DA SILVA - GO30147-A, KASSIA MONA GODINHO SILVA - GO55200-A, CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - GO63671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010707-10.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/09/2026 e termino em 25/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.