PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1010707-53.2025.4.01.3400 AUTOR: SANTIAGO JAVIER FERNANDEZ VALBUENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 105.104,86
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, "(..) nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que, até a data de edição do Decreto n. 9.567/2018, possuía 60 (sessenta) anos e totalizava 36 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, de maneira que os requisitos legais necessários à inativação de acordo com essa modalidade foram contemplados".
Pugna, subsidiariamente, pela concessão de aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 18, I, II e §2º e art. 26, §2º, I, da EC 103/2019. Em suas razões, a parte autora informa que: a) é estrangeiro, natural da Espanha, e, há mais de 10 (dez) anos, reside no Brasil; b) laborou nos dois países e, consequentemente, contribuiu para a previdência de ambos; c) Brasil e da Espanha firmaram acordo internacional de seguridade social (Decreto n. 1.689/1995 - doc. 07), o qual previa, em seu artigo 2º, que seria aplicado, por parte do Brasil, dentre outros benefícios previdenciários, à aposentadoria por tempo de contribuição; d) o artigo 16 previa que o tempo trabalhado em cada um dos países poderia ser somado; e) essa previsão esteve vigente até a alteração promovida pelo Decreto n. 9.567/2018, denominado Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre Brasil e Espanha, que alterou o convênio anterior e extinguiu a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a aposentadoria por idade; f) na data de promulgação do Decreto n. 9.567/2018, qual seja, 19.11.2018, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição já estariam por ele cumpridos.
Contestação e réplica colacionadas aos autos. Era o que cabia relatar.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ACORDOS INTERNACIONAIS E REALIDADE PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA. Em linhas gerais, busca a parte autora a totalização dos períodos contributivos existentes no Brasil e na Espanha e a obtenção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência (RGPS), de responsabilidade do demandado, sob à ótica do direito adquirido. Sobre o tema importa destacar que o principal objetivo dos acordos internacionais de previdência social é garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países parte do acordo, para fins de assegurar os direitos de previdência social previstos no texto do acordo aos respectivos trabalhadores e dependentes legais residentes ou em trânsito.
Dessa forma, em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para a obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, como registrado, o autor sustenta que, na data de promulgação do Decreto n. 9.567/2018 (o qual afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), qual seja, 19/11/2018, já atendia os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a aferição do atendimento ou não das condições exigidas para a concessão do benefício vindicado deve tomar por base o quadro contributivo e etário do autor até a data de 18/11/2018, último dia de vigência do Decreto n. 1.689/1995 (que autorizava a concessão do benefício em questão). E aqui vale registrar que não é possível a aplicação de um regime híbrido, ou seja, não há como considerar as regras do Decreto anterior e, paralelamente, validar períodos contributivos posteriores à sua revogação.
Assim, o direito adquirido sustentado nesta ação, como já registrado, deve ser examinado de acordo com o contexto fático probatório existente até 18/11/2018. E, segundo a prova produzida nos autos, a parte demandante, em 18/11/2018, possuía o seguinte quadro etário-previdenciário: Para tanto foram computados todos os períodos contributivos lançados no documento de id 2217781754 e os insertos no CNIS da parte autora Assim, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, no último dia de vigência do Decreto n. 1.689/1995 (18/11/2018), a parte autora contava com apenas 32 anos, 1 mês e 8 dias de contribuições passíveis de reconhecimento, nos seguintes períodos:16/10/1979 a 30/06/1980, 08/01/1981 a 31/08/1981, 01/10/1984 a 31/05/1986, 01/10/1989 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 18/10/1994, 01/11/1994 a 29/12/1994, 30/12/1994 a 22/01/1997, 29/01/1997 a 31/07/2002, 01/08/2002 a 30/09/2011, 01/10/2003 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 18/11/2018, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2016, 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/01/2018, 01/06/2016 a 18/11/2018, afastados os períodos concomitantes.
Valendo registrar que o art. 29-A da Lei 8.213/91 determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 2.2 - DA SUJEIÇÃO DO CASO EM TELA ÀS REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA Desta forma, diante dos dados concretos acima delineados, fica fácil constatar que, no momento da entrada em vigor das mudanças, a parte demandante não cumpria todos os requisitos legais para ter deferido o benefício almejado, segundo as regras previdenciárias então vigentes, isto é, no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação: Art. 201 (CF/88) - (...). § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; De igual modo, a parte demandante não possuía os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos" do art. 29-C da Lei 8.213/91: Art. 29-C (Lei 8.213/91) - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Em outras palavras, em 18/11/2018 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Da mesma forma, não alcançava o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, era superior a 5 anos. 2.3 – DO MELHOR BENEFÍCIO E DA EVENTUAL NECESSIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER Todavia, considerando a necessidade de se garantir à parte demandante a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013), bem como em respeito ao também vinculante TEMA 995 do Superior Tribunal de Justiça, que garante aos segurados em geral o direito à eventual reafirmação da DER (“para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”), torna-se necessário confrontar a pretensão deduzida nos autos com a normatização que regula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pelo Regime Geral de Previdência (RGPS). 2.4 – DA BASE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE E o ponto de partida deve ser a lembrança de que a Constituição Federal de 1988 prevê que: Art. 1º (CF/88).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º (CF/88). São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...). Ganha relevância destacar, desde já, que, na redação originalmente dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, os §§7º e 8º do citado art. 201 da Carta Política definiam que: Art. 201 (CF/88) – (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de IDADE, se homem, e sessenta anos de IDADE, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essencialmente, ao regulamentar o benefício da aposentadoria por idade, a Lei 8.213/91 estabelecia originalmente que: Art. 48 (Lei 8.213/91).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 49 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50 (Lei 8.213/91). A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, até a entrada em vigor das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 (13/11/2019), a concessão da aposentadoria por idade dependia(e) do preenchimento de TRÊS REQUISITOS básicos: 1º) a condição de segurado; 2º) o período mínimo de carência; 3º) possuir idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher). Nesse particular, devemos recordar que, quanto ao período de carência, a mesma Lei Geral de Benefícios impõe que: Art. 25 (Lei 8.213/91).
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de CARÊNCIA, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Art. 24 (Lei 8.213/91). Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27 (Lei 8.213/91). Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Porém, não se pode esquecer que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 definiu que: Art. 3º. (Lei 10.666/03) - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de APOSENTADORIA POR IDADE, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Logo, não se aplica aos pedidos de aposentadoria por idade a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91: Art. 27-A (Lei 8.213/91). Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe importantes alterações também no campo da aposentadoria por idade urbana.
Vejamos: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Além da majoração da idade mínima para as mulheres (de 60 para 62 anos), o art. 19 da EC 103/19 também impôs a majoração do tempo mínimo de carência para as aposentadorias por idade dos homens, ao dispor que: Art. 19 (EC 103/19). Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desta forma, APÓS 13 de novembro de 2019, para fazer jus à aposentadoria por idade, os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverão preencher os seguintes requisitos: i) na hipótese de mulher, 15 anos de contribuição e 62 anos de idade; ii) na hipótese de homem, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade. Todavia, para mitigar o impacto negativo da reforma implementada sobre as aposentadorias por idade, a Emenda Constitucional nº 103/19 criou a seguinte regra de transição: Art. 18 (EC 103/19).
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, aos filiados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ANTERIORMENTE a 13 de novembro de 2019 ficou assegurado o direito de atender apenas à exigência histórica dos 15 anos de CARÊNCIA (homens e mulheres).
Entretanto, em relação às mulheres, o REQUISITO ETÁRIO da aposentadoria por idade (60 anos) passou a sofrer um acréscimo anual de 6 meses até atingir o limite dos 62 anos, em janeiro de 2023. De qualquer forma, é fundamental recordar que o art. 3º da EC nº 103/19 deixou assegurado o direito adquirido de que: Art. 3º (EC 103/19) - A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 2.5 – DO CASO CONCRETO Vai daí, tomando como parâmetro as balizas técnicas acima estabelecidas, na DER de 07/12/2023, segundo a documentação colacionada aos autos, é possível chegar ao seguinte quadro etário previdenciário da parte autora: Para tanto, registre-se que foram computados todos os períodos contributivos lançados no documento de id 2217781754 e os insertos no CNIS do autor.
Assim, a partir da documentação juntada nos autos, é possível constatar que, naquela data (DER 07/12/2023), a parte autora contava com 37 anos, 1 mês e 27 dias de contribuições passíveis de reconhecimento, nos seguintes períodos:16/10/1979 a 30/06/1980, 08/01/1981 a 31/08/1981, 01/10/1984 a 31/05/1986, 01/10/1989 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 18/10/1994, 01/11/1994 a 29/12/1994, 30/12/1994 a 22/01/1997, 29/01/1997 a 31/07/2002, 01/08/2002 a 30/09/2011, 01/10/2003 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 01/03/2021, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2016, 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/01/2018, 01/06/2016 a 29/02/2020, 01/04/2019 a 07/12/2023.
Assim, é possível concluir que, em 07/12/2023 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). 2.6 - DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL De outro norte, assiste razão ao demandado quando sustenta que os benefícios concedidos sob a égide de Acordos Internacionais de Previdência utilizam o mecanismo de totalização, o qual permite a soma dos períodos de seguro ou contribuição averbados nos dois países acordantes para fins de concessão de benefícios.
Quando o segurado preenche os requisitos, o benefício é estruturado em duas etapas de cálculo distintas.
1. A Renda Mensal Inicial (RMI) Teórica. Nesta primeira fase, cada país processa o cálculo como se todo o tempo de contribuição (nacional e estrangeiro) tivesse sido cumprido sob sua própria legislação. No caso brasileiro, o período básico de cálculo (PBC) utiliza apenas os salários de contribuição recolhidos no Brasil para apurar o salário de benefício. Neste momento se apura a denominada RMI Teórica, a qual resulta da aplicação da alíquota 60% fixos + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição sobre o salário de benefício.
Para definir essa renda mensal, considera-se a soma do tempo de serviço no Brasil e no exterior. Se o resultado apurado for inferior ao salário-mínimo, o valor deve elevado ao piso nacional antes de prosseguir para a próxima etapa. A RMI Teórica não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente, conforme o art. 201, §2º, da CF/88, arts. 31 e 33 da Lei n. 8.213/1991 e item B.2 do artigo 21 do Convênio firmado entre Brasil e Espanha.
2. A RMI Proporcional (Regra Pro Rata). Após a definição da RMI Teórica, aplica-se o princípio da proporcionalidade ou pro rata. Este cálculo visa garantir que cada Estado assuma apenas a parcela do encargo correspondente ao tempo efetivamente contribuído em seu território. E a RMI Proporcional é obtida através da seguinte equação: RMI Proporcional = RMI Teórica X Tempo contributivo no Brasil Tempo contributivo total (Brasil + Exterior) Neste momento, o valor final apurado (da RMI Proporcional) pode ser inferior ao salário-mínimo, conforme previsto no Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 (arts. 35 e
42) e §1º do art. 33 da Portaria DIRBEN/INSS nº 995/2022, Trago à baila tais previsões: Decreto 3.048/99 Art.
35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45. § 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo. Art.
42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
DIRBEN/INSS nº 995, de 28 de março de 2022 Subseção V Do Cálculo do Benefício por totalização Art.
31. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização será realizado observando-se o disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social e as seguintes regras:
I - para fins de fixação do Período Básico de Cálculo- PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira;
II - o salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, será apurado, segundo as regras contidas nos art. 32 e 35 do Regulamento da Previdência Social-RPS;
III - Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial Teórica, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do país acordante serão considerados como períodos brasileiros;
IV - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991. Art.
32. Para direitos formados a partir de 1º de julho de 2020, quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, os benefícios concedidos nos termos do art. 32 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, terão o valor correspondente ao do salário mínimo, aplicadas as regras de totalização previstas no § 1º do art. 35 do RPS. Art.
33. Para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI proporcional, aplicar-se-á sobre a renda mensal inicial teórica a proporcionalidade, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pela somatória dos períodos cumpridos no Brasil e no país acordante, conforme as regras de totalização de cada Acordo Internacional, aplicando-se a fórmula abaixo: RMI1 = RMI2 x TS TT Onde: RMI 1 = renda mensal inicial proporcional RMI 2 = renda mensal inicial teórica TS = tempo de serviço no Brasil TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente) § 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS, salvo se houver expressa previsão em sentido contrário no Acordo Internacional. § 2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e do tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
A lógica de tal sistema fundamenta-se no art. 195, §5º da CF/88 - precedência da fonte de custeio (não se pode conceder um benefício sem o correspondente aporte financeiro prévio) e no art. 1º, e” da Lei nº 8.212/1991 - equidade no custeio. Vale salientar também que, diferente dos benefícios puramente nacionais, a prestação por totalização possui natureza complementar. Como o segurado pode receber aposentadorias proporcionais simultâneas de diferentes países, o benefício brasileiro não atua como substituto integral do rendimento do trabalho, mas como uma parcela de uma proteção previdenciária global.
Colaciono abaixo julgados neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ACORDO BILATERAL. BRASIL E PORTUGAL. DECRETO N. 1.57/95. VALOR DE BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO POR CADA PAÍS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de sentença proferida em 03/07/2018, que julgou improcedente o pedido de revisão do beneficio de aposentadoria por idade da autora, que pretende a percepção no valor de um salário mínimo mensal.
2. O artigo 12 do mencionado acordo, promulgado pelo Decreto n. 1.457/95, estabelece que “quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”. Extrai-se dessa norma a garantia ao segurado à percepção de benefício em valor não inferior ao salário mínimo estabelecido em cada Estado Contratate, de modo que a soma das parcelas devidas por cada País ao segurado seja igual ou superior ao mínimo estabelecido em cada um deles.
3. Nesse passo, cabe a cada Estado signatário do aludido Acordo Internacional o pagamento do benefício de acordo com o cálculo estabelecido em sua legislação, levando-se em conta o tempo de serviço/contribuição cumprido pelo segurado em seu País. Noutro vértice, a IN INSS/PRESS n. 45/2010 estabelece que o beneficio concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro, como é o caso do Acordo firmado entre Brasil e Portugal, será constituído de duas parcelas devidas por cada Estado contratante, podendo a renda mensal da cota de cada país ser inferior ao salário mínimo mensal (art. 484, §§ 1º e 3º).
Nessa ordem de ideias, percebe-se que as normas questionadas não violam a garantia constitucional de percepção de benefício em valor inferior ao salário mínimo mensal, eis que a prestação compõe-se de duas partes, cada uma delas devida por cada Estado signatário do Acordo, cuja soma, esta sim, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no País onde reside o segurado.
4. Precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 262. TESE FIXADA: "NOS CASOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA FORMA DO ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL (DECRETO N. 1.457/1995), O VALOR PAGO PELO INSS PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, DESDE QUE A SOMA DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS POR CADA ESTADO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A ESSE PISO".
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0057384-11.2014.4.01.3800, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. ACORDO BILATERAL. BRASIL E URUGUAI. RENDA DEVIDAMENTE APURADA CONFORME NORMA DE REGÊNCIA. REVISÃO INDEVIDA.
1. Dispõe a IN 45/2010 que o benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
2. Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica, e a RMI do benefício será apurada na forma do §2º do art. 484 da IN 45/2010.
3. Tendo o INSS comprovado a observância da norma de regência para a fixação da RMI do benefício, inclusive levando em conta o tempo de serviço prestado em território uruguaio, não há que se cogitar em revisão da renda.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.” (AC 0017478-75.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/06/2017 PAG.).
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1001655-68.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. XV E XVI DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA. DECRETO Nº 99.088/90.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O procedimento de totalização, previsto no artigo XV do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.088/1990, estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição ou "períodos de cobertura", determinando que o cálculo do valor da renda inicial leve em conta exclusivamente o montante dos salários ou das contribuições versadas segundo a legislação do pais que concede o benefício, estabelecendo a proporcionalidade entre o suporte ao sistema previdenciário e as prestações a que tem direito o beneficiário.
2. Embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule, em seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo, considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa em seu §1º, ao prever que "a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo".
3. A aparente antinomia entre os arts. XV e XVI do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica é dirimida pela aplicação do princípio da proporcionalidade, o que de plano afasta a pretensão da parte autora de que se proceda a revisão para que receba o equivalente, em Euros, do salário mínimo vigente na Grécia. (AC - Apelação Cível 5000594-73.2021.4.04.7200, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. TERMO INICIAL DA PENSÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. SEGURADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM PORTUGAL. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORATIVOS NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES CONTRIBUTIVOS VERTIDOS NO EXTERIOR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA DEVIDA NO BRASIL. DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O artigo 74, II da Lei 8.213/91, que trata sobre o termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor, dispõe sobre instituto assemelhado à prescrição, de modo que não pode ser aplicado em desfavor do absolutamente incapaz, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor.
2. Hipótese de benefício (pensão) sob regência do acordo Brasil/Portugal (Acordo firmado a 17 de outubro de 1969, assinado em Lisboa. Decreto Legislativo nº 40, de 08 de julho de 1970 - Aprova o texto do Acordo. Ajuste Complementar ao Acordo de Previdência Social, assinado em Lisboa em 17/10/69, publicado no DOU nº 33, de 17/02/71 página nº 1.282/83. Acordo assinado a 07 de maio de 1991, assinado em Brasília.
Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, DOU nº 74 de 18/04/95 - Promulga o Acordo. Ajuste Administrativo assinado a 07 de maio de 1991, em Brasília, publicado no DOU nº 81, de 28/04/95, página 5.966/68. Entrada em vigor: 25 de março de 1995).
3. Considerando o objetivo do referido acordo, no sentido de aperfeiçoar e harmonizar as legislações de Brasil e Portugal no campo da seguridade social, não deixando os nacionais destes países sem a devida proteção, em cada um daqueles países o benefício previdenciário será pago de maneira proporcional aos valores retidos pelos correspondentes sistemas de seguridade social, obedecendo-se as regras e especificidades das legislações nacionais.
4. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil,.
5. Hipótese na qual, todavia, ao calcular a prestação devida no Brasil, não observou o INSS o disposto nos artigos 29, II, 18, I, "a" e inciso II, "a", 75, 33, e 44, caput da Lei 8.213/91, pois não houve descarte, no período básico de cálculo para apuração da renda da pensão devida aos autores, dos 20% menores salários de contribuição vertidos pelo segurado instituidor aos cofres da autarquia brasileira, impondo-se a correção do equívoco. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017109-19.2012.4.04.7001, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - 5ª Turma, D.E. 05/12/2014.) 2.7 - DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO CASO DOS AUTOS.
Diante desse contexto, conclui-se: 1º) QUE, em 18/11/2018 (data anterior à alteração no acordo internacional Brasil e Espanha antes mencionada), o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, bem como não tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, era superior a 5 anos; 2º) QUE, em observância ao princípio do melhor benefício, é possível concluir que em 07/12/2023 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Em outras palavras, a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a DER 07/12/2023, cuja RMI de responsabilidade do INSS/RGPS deverá ser apurada segundo as regras do acordo internacional firmado entre Brasil e Espanha e demais normas nacionais de regência complementar, devendo ser abatidos eventuais valores já pagos pelo demandado a título de benefício previdenciário após tal marco temporal. 2.8 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Todavia, por fim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (TEMA 692), no sentido de que valores antecipados na seara previdenciária, por força de decisão judicial precária, são passíveis de repetição e tendo em vista que o demandado tem recorrido sistematicamente em casos análogos ao presente, entendo que o caso em tela não recomenda a implantação imediata do direito aqui reconhecido (ainda em fase precária).
Por isso, indefiro a tutela antecipatória, devendo o efetivo cumprimento das medidas ordenadas aguardar à prévia confirmação deste julgamento (seja pelo imediato trânsito em julgado, seja por decisão de Superior Instância).
3 – DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o demandado: a) a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da data do requerimento administrativo (DER 07/12/2023), cuja RMI de responsabilidade do INSS/RGPS deverá ser apurada segundo as regras do acordo internacional firmado entre Brasil e Espanha e demais normas nacionais de regência complementar; b) a pagar as parcelas em atraso, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores já pagos pelo demandado a título de benefício previdenciário após o marco temporal acima fixado.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (proporção de 50%), todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, afasto sua aplicação à parte ré, em decorrência de isenção legal à autarquia, e em relação à parte autora suspendo-a, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §2º a §6º, do CPC.
A exigência dessa obrigação, no tocante à parte autora, fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Com o trânsito, intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado a este caderno processual, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 10 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio.
Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso, NO PRAZO ACIMA ESTABELECIDO, juntando aos autos o respectivo contrato (ou indicando a id de sua juntada anterior), o qual, desde já, também fica deferido, caso haja identidade dos dados com a realidade dos autos (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Contudo, em nome da boa e rápida gestão do setor de requisições desta unidade jurisdicional, desde já, ficam indeferidos pedido de destaque de honorários contratuais após o prazo fixado. Da mesma forma, para viabilizar a expedição da requisição de pagamento, o(a) advogado(a) também deverá indicar o número de seu CPF ou CNPJ em situação de regularidade e compatível com o patrocínio prestado neste caderno processual.
Após, expeça-se a requisição do valor devido, intimem-se as partes, esclarecendo à parte autora que deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em se tratando de precatório. De qualquer forma, fica a parte autora, desde já, ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), bem assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Comprovado o depósito bancário dos valores requisitados, consulte-se o levantamento e, havendo necessidade, intime-se novamente a parte autora para eventuais providências cabíveis. Esgotada tal fase, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF