PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010710-69.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILVA DA SILVA MAGALHAES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR IVO FERNANDES - BA32728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade permanente; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (NB 7201858948, DER 17/03/2025, id. 2218788104). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontra incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. Nesse cenário, foi afastada a perícia judicial considerando que o motivo do indeferimento foi a falta de qualidade de segurada. Porém, constam nos autos a seguinte documentação: certidão de casamento com profissão de lavradora, salário maternidade, instrumento particular de venda e compra da Fazenda Mata, comprovante de endereço em nome do esposo com endereço rural, ITRs, CCIR.
Diante dos referidos documentos e proposta de acordo ofertada pela Autarquia (id. 2231911751) fica comprovada e reconhecida a qualidade de segurada da autora. A parte autora não aceitou a proposta de acordo (id. 2232450348) Quanto a incapacidade, a própria autarquia ré reconheceu a incapacidade laborativa da autora mediante a perícia administrativa realizada no dia 18/09/2025, em conclusão documentada no Id. 2218788104, constatou que a parte autora é portadora de “M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais”.
O perito concluiu-se pela incapacidade laborativa, resposta satisfatória com a fisioterapia e medicações, ocasião em que fixou a DID em 01/01/2024, DII 18/09/2025 e a DCB em 23/09/2025. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que não há elementos que sugiram a impossibilidade de reversão. Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Em relação à data de início da incapacidade, afasto a DII presente no laudo administrativo, entendo razoável fixá-la em DII em 13/03/2025, data da expedição do atestado médico de id. 2218788104, fl.
3. Por conseguinte, tendo em vista o requerimento administrativo formulado em 17/03/2025 (NB 7201858948, id. 2218788104), fixo a DIB em 17/03/2025 (DER) e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, a fim de possibilitar que o(a) segurado(a) requeira a prorrogação administrativa do benefício.
II- Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/03/2025 e a DCB em 120 dias após a implantação. As parcelas vencidas são devidas no período de 17/03/2025 (DIB) a 01/04/2026 (DIP ora fixada), compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025.
Por fim,concedo a tutela provisória de urgênciapara determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional,fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/ restabelecimento do beneficio.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)